Decreto Legislativo Regional n.º 4-A/2001/M, de 03 de Abril de 2001

Decreto Legislativo Regional n.º 4-A/2001/M Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2001 A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea p) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e na alínea c) do n.º 1 do artigo 36.º da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, o seguinte: CAPÍTULO I Aprovação do Orçamento Artigo 1.º Aprovação do Orçamento É aprovado pelo presente diploma o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2001, constante dos mapas seguintes: a) Mapas I a VIII do orçamento da administração pública regional, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos autónomos; b) Mapa IX, com os programas e projectos plurianuais.

CAPÍTULO II Finanças locais Artigo 2.º Transferências do Orçamento do Estado 1 - Fica o Governo Regional autorizado, através do Secretário Regional do Plano e Finanças, a transferir para as autarquias locais da Região Autónoma da Madeira os apoios financeiros inscritos no Orçamento do Estado a favor destas, líquidos das retenções que venham a ser efectuadas nos termos da lei.

2 - O mapa XI contém as verbas a distribuir pelas autarquias locais da Região Autónoma da Madeira conforme se encontram discriminadas no mapa X e no anexo ao mapa X da Lei do Orçamento do Estado para 2001.

Artigo 3.º Apoio financeiro complementar 1 - Fica o Governo Regional autorizado a transferir para os municípios da Região Autónoma da Madeira nos termos do n.º 7 do artigo 7.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, até ao montante de 1,5 milhões de contos, como apoio financeirocomplementar.

2 - A distribuição por cada município do apoio financeiro complementar a que se refere o número anterior será efectuada de acordo com a seguinte fórmula: (ver fórmula no documento original) 3 - Para efeitos de aplicação da fórmula descrita no número anterior, a população dos municípios de Ponta do Sol e de Porto Santo é majorada em 40%, como forma de compensação pelo não recebimento de qualquer montante por conta do serviço da dívida do Protocolo de Reequilíbrio Financeiro, sendo essa majoração elevada para 80% no caso do município de Porto Santo, como forma de compensação dos efeitos negativos decorrentes da dupla insularidade.

4 - O apoio financeiro previsto neste artigo deverá ser inscrito no Orçamento da Região Autónoma da Madeira e nos orçamentos dos municípios como transferência de capital, à excepção da parcela desse apoio obtida a partir dos juros dos empréstimos do Protocolo de Reequilíbrio Financeiro, a qual deverá ser inscrita como transferência corrente.

Artigo 4.º Cooperação técnica e financeira 1 - Fica o Governo Regional autorizado, através do Secretário Regional do Plano e Finanças, a celebrar contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial com uma ou várias autarquias locais, associações de municípios ou empresas concessionárias destes, assim como acordos de colaboração, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.

2 - Os programas e projectos executados pelas autarquias locais da Região Autónoma da Madeira que se encontrem incluídos no Plano de Desenvolvimento Regional e que sejam financiados pelo POPRAM II poderão, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 7.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, ser comparticipados até ao limite de 25% pelo Orçamento da Região Autónoma da Madeira, ficando dispensados da celebração de contratos-programa ou de acordos de colaboração.

3 - Os programas e projectos a que se refere o número anterior poderão ser assumidos pela Região Autónoma da Madeira, a solicitação das autarquias locais, ficando dispensados da celebração de contratos-programa ou de acordos de colaboração.

4 - Os contratos-programa assinados com data anterior a 2001, e cujo término não tenha ocorrido até ao final de 2000, mantêm-se em vigor em 2001, sem quaisquer formalidades adicionais, excepto o novo escalonamento para o Orçamento de 2001 dos encargos que não tenham sido suportados pelo Orçamento de 2000.

Artigo 5.º Linha de crédito bonificada 1 - Fica o Governo Regional, através do Secretário Regional do Plano e Finanças, autorizado a celebrar protocolos com instituições financeiras com vista à criação de uma linha de crédito bonificada, até ao montante de 7 milhões de contos, a favor das autarquias locais, associações de municípios ou empresas concessionárias destes, destinada ao financiamento complementar dos projectos de investimento de natureza municipal e intermunicipal comparticipados pelo FEDER e aprovados no âmbito do III Quadro Comunitário de Apoio.

2 - O Governo Regional comparticipará até 70% do valor dos juros a suportar no âmbito da linha de crédito a que se refere o número anterior.

3 - Os empréstimos referidos no n.º 1 deste artigo estão sujeitos às seguintes condições: a) O prazo dos empréstimos a contrair no âmbito da linha de crédito referida no n.º 1 deste artigo não poderá exceder 15 anos, contados da data da primeira utilização do capital, admitindo-se um período de carência até 7 anos; b) O período de utilização do capital não poderá exceder três anos, contados da data da primeira utilização; c) Os juros serão contados sobre o capital em dívida, à taxa de juro contratual, e calculados e pagos trimestral e postecipadamente pelo método das taxas equivalentes. Durante o período de utilização, os juros serão contados dia a dia sobre o capital efectivamente utilizado; d) O reembolso dos empréstimos será efectuado em prestações trimestrais, iguais e sucessivas, de capital e juros, determinadas pelo método das taxas equivalentes.

4 - As condições de acesso bem como as condições dos empréstimos e da atribuição das bonificações serão definidas através de decreto regulamentar regional.

Artigo 6.º Regularização das dívidas dos municípios à Região Autónoma da Madeira, à IGA - Investimentos e Gestão da Água, S. A., e à EEM Empresa de Electricidade da Madeira, S. A.

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