Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de 10 de Agosto de 2000

Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A SIDER - Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores Na sequência da aprovação do III Quadro Comunitário de Apoio e do PRODESA - Programa Operacional para o Desenvolvimento Económico e Social dos Açores, vem o presente diploma criar o SIDER - Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores.

O SIDER - Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores, embora visando, através dos três subsistemas em que se subdivide, os mesmos objectivos dos anteriores sistemas de incentivos de base regional, designadamente o SIR no continente e o SIRAA na Região Autónoma dos Açores, é informado por uma filosofia de maior exigência, fruto aliás das experiências colhidas com os anteriores programas de apoio ao investimento produtivo, não só ao nível comunitário, como também aos níveis nacional e regional.

Esta iniciativa traduz a vontade de agir sobre a realidade local, ao complementar os apoios de âmbito nacional inseridos no POE - Programa Operacional da Economia, contribuindo para uma melhor dinâmica do mercado interno, assente na valorização das potencialidades locais, tendo em vista a criação de emprego e melhoria da competitividade regional.

O SIDER - Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores abrange, num quadro único, um conjunto de intervenções que assumem um carácter inovador, patente quer nas actividades que abrange, quer na tipologia dos instrumentos que utiliza, privilegiando as acções integradas nos sectores considerados estratégicos para o desenvolvimento regional.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma, decreta oseguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma cria o Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores, adiante designado por SIDER.

Artigo 2.º Objectivos O SIDER tem como objectivos o fortalecimento e modernização da economia regional e a diversificação da oferta de bens e serviços, privilegiando iniciativas com carácter inovador que contribuam para a igualdade de oportunidades, protecção ambiental, ordenamento do território, valorização dos recursos endógenos, fixação das populações e criação de emprego.

Artigo 3.º Âmbito 1 - São susceptíveis de apoio no âmbito do SIDER os projectos de investimento localizados na Região Autónoma dos Açores nas áreas incluídas nas seguintes divisões da Classificação Portuguesa de Actividades Económicas (CAE - Rev. 2, 1993): a) Divisões 10 a 37 (indústria); b) Divisão 45 (construção); c) Divisões 50 a 52 (comércio), à excepção da subclasse 52310; d) Divisão 55 (alojamento e restauração), à excepção da classe 5551; e) Divisão 60 (transportes terrestres, transportes por oleodutos ou gasodutos), subclasses 60220 e 60240; f) Divisão 61 (transportes por água), grupo 611 (transportes marítimos); g) Divisão 62 (transportes aéreos), grupo 621 (transportes aéreos regulares); h) Divisão 63 (actividades anexas e auxiliares dos transportes; agências de viagens e do turismo); i) Divisão 71 (aluguer de máquinas e de equipamentos sem pessoal e de bens pessoais domésticos), grupo 711 (aluguer de veículos automóveis); j) Divisão 72 (actividades informáticas e conexas); k) Divisão 73 (investigação e desenvolvimento); l) Divisão 74 (outras actividades de serviços, prestados principalmente às empresas); m) Divisão 90 (saneamento, higiene pública e actividades similares); n) Divisão 92 (actividades recreativas, culturais e desportivas), classes 9211, 9232, 9233, 9234, 9261, 9262 e 9272; o) Divisão 93 (outras actividades de serviços), classes 9301 e 9304.

2 - Consideram-se incluídos nas áreas da indústria e do comércio os projectos de investimento relativos à produção e comercialização de produtos do artesanato regional.

3 - Os projectos de investimento que visem a criação de novas empresas, a expansão e ou modernização das existentes, bem como a alteração de localização de estabelecimentos, serão definidos e apoiados nos termos dos regulamentos dos respectivos subsistemas, consoante a sua natureza e localização.

4 - O SIDER não abrange os projectos de investimento nas actividades elegíveis no âmbito do FEOGA.

Artigo 4.º Subsistemas 1 - O SIDER é constituído por subsistemas que se distinguem pelos objectivos, pelas entidades gestoras e ainda pela natureza e dimensão dos projectos: a) Subsistema para o Desenvolvimento do Turismo, adiante designado por SIDET; b) Subsistema para o Desenvolvimento Local, adiante designado por SIDEL; c) Subsistema de Prémios, adiante designado por SIDEP.

2 - O SIDET destina-se a apoiar projectos na área do turismo nas actividades abrangidas pelas alíneas d), f), g), h), i), n) e o) do n.º 1 do artigo 3.º com despesas de investimento em capital fixo superiores a 3000 contos, com excepção de programas e acções de promoção e de animação turísticas, em que o limite inferior de despesas é de 1000 contos, com...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT