Decreto Legislativo Regional n.º 23/2000/A, de 09 de Agosto de 2000

Decreto Legislativo Regional n.º 23/2000/A Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de Maio, que aprovou o novo regime legal da concessão e emissão dos passaportes.

O Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de Maio, que aprovou o novo regime legal da concessão e emissão dos passaportes, não teve em devida consideração a realidade geográfica dos Açores, já que, de acordo com tal regime legal, o pedido do passaporte comum é apresentado presencialmente pelo requerente.

A aplicar-se sem adaptações o normativo nacional, os requerentes de passaportes, com domicílio em seis das ilhas dos Açores, teriam de deslocar-se aos centros de emissão de passaporte, de avião ou de barco, acompanhados, quando fosse caso disso, da respectiva família - já que tal documento é agora unicamente individual -, o que é manifestamente desproporcionado, mesmo tendo em conta as exigências de segurança que presidem à actual regulamentação.

Para obviar aos visíveis inconvenientes, torna-se imperioso estabelecer uma solução que esteja de acordo com a nossa realidade insular, no respeito pela inequívoca intenção do legislador nacional de garantir os requisitos de segurançaexigidos.

Para tanto, prevê-se a possibilidade de celebração de protocolos de colaboração entre o Governo Regional e outras entidades públicas, as câmaras municipais dos concelhos onde não existam serviços do Secretário Regional Adjunto da Presidência.

Consequência do exposto é a necessidade de os municípios serem compensados pelas despesas resultantes do serviço prestado à Região, enquanto entidade emissora dos passaportes, em termos a definir em despachonormativo.

Outro elemento justificativo da necessidade de alteração ou adaptação do diploma em causa decorre da necessidade de ter em conta o que dispõe o artigo 102.º, alínea b), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, segundo o qual constituem receitas da Região 'todos os impostos, taxas, multas, coimas e adicionais cobrados no seu território [...]'; ora, tais taxas, multas e coimas não têm de ter natureza exclusivamente fiscal.

Acresce que, tendo sido dada à administração regional a competência para emitir os passaportes, o Estatuto prevê ainda como de interesse específico 'a organização da administração regional e dos serviços nela inseridos' [alínea n)], cabendo aí certamente a possibilidade de a administração regional definir procedimentos de colaboração com outros níveis de administração.

Ficam assim...

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