Decreto Legislativo Regional n.º 7/99/M, de 02 de Março de 1999

Decreto Legislativo Regional n.º 7/99/M Define o regime jurídico para a instalação de unidades comerciais de dimensão relevante na Região Autónoma da Madeira O presente diploma visa dotar a Região Autónoma da Madeira de um regime jurídico para a autorização prévia e o licenciamento de unidades comerciais de dimensão relevante, tendo em conta as especificidades do mercado regional.

Tal objectivo determina que na Região Autónoma da Madeira se proceda à definição das áreas que melhor se adaptam à realidade regional, por forma a salvaguardar uma sã e efectiva concorrência no respectivo mercado e, bem assim, de todo o processo de instalação de unidades comerciais de dimensão relevante e entidades intervenientes.

Foi ouvida a Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira.

Assim: A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e na alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito O presente diploma estabelece o regime de autorização prévia e de licenciamento a que se encontram sujeitas a instalação e alteração de unidades comerciais de dimensão relevante, adiante designadas por unidades comerciais.

Artigo 2.º Objecto O regime objecto do presente diploma visa assegurar a concorrência efectiva e o desenvolvimento equilibrado das diferentes formas de comércio, tendo em conta a realidade sócio-económica da zona de implantação e salvaguardar as condições que facultem aos consumidores um equipamento comercial diversificado.

Artigo 3.º Definições Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por: a) Unidade comercial de dimensão relevante estabelecimento considerado individualmente ou no quadro de um conjunto pertencente a uma mesma empresa ou grupo, em que se exerce a actividade comercial e relativamente ao qual se verificam as condições estabelecidas no artigo 5.º ; b) Estabelecimento de comércio a retalho - local onde se exerce a actividade de comércio a retalho, tal como é definida na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 339/85, de 21 de Agosto; c) Estabelecimento de comércio por grosso - local onde se exerce a actividade de comércio por grosso, tal como é definida na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 339/85, de 21 de Agosto; d) Estabelecimento de comércio misto - local onde se exerce, em simultâneo, a actividade de comércio de ramo alimentar e não alimentar, desde que qualquer destes ramos atinja, pelo menos, 10% do volume total das vendas do estabelecimento; e) Alteração - ampliação, reconstrução ou expansão da área de venda de um estabelecimento, bem como qualquer mudança na sua localização, tipo de actividade, ramo de comércio ou entidade titular da exploração; f) Empresa titular de um estabelecimento comercial, em nome individual ou integrando qualquer dos tipos societários; g) Grupo - conjunto de empresas que, embora juridicamente distintas, mantêm entre si laços de interdependência ou subordinação decorrentes da utilização da mesma insígnia ou de qualquer dos direitos ou poderes enumerados no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 371/93, de 29 de Outubro; h) Área de venda - toda a área destinada a venda onde os compradores têm acesso ou os produtos se encontram expostos, ou são preparados para entrega imediata, incluindo a zona compreendida pelas caixas de saída e de circulação dos consumidores internas ao estabelecimento, nomeadamente as escadas de ligação entre vários pisos. Para efeitos do cálculo da área de venda, são excluídas as áreas destinadas a escritórios, armazéns, salas de preparação, vestiários e espaços de circulação comuns aos vários estabelecimentos e outras áreas onde não tem lugar a venda de produtos.

Artigo 4.º Entidade coordenadora 1 - Compete à Direcção Regional do Comércio e Indústria...

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