Decreto Legislativo Regional n.º 6/99/M, de 02 de Março de 1999

Decreto Legislativo Regional n.º 6/99/M Estabelece o período de funcionamento dos estabelecimentos comerciais da Região Autónoma da Madeira O Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, estabelece um novo regime do horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais para todo o território nacional. Considerando, porém, as especificidades da Região Autónoma da Madeira, designadamente a sua secular tradição turística, impõe-se a implementação de um período de funcionamento dos estabelecimentos comerciais que atenda à efectiva satisfação das necessidades dos consumidores.

Assim: A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, o seguinte: Artigo 1.º Âmbito 1 - O presente diploma aplica-se aos estabelecimentos comerciais de venda ao público e de prestação de serviços, incluindo as unidades comerciais de dimensão relevante e os localizados em centros comerciais.

2 - Os estabelecimentos referidos no número anterior podem estar abertos entre as 6 e as 24horas de todos os dias da semana.

3 - Os estabelecimentos de restauração e bebidas poderão estar abertos entre as 6 e as 24 horas de todos os dias da semana.

4 - As salas de dança e estabelecimentos análogos poderão estar abertos até às 4 horas de todos os dias da semana.

5 - São exceptuadas do limite fixado nos n.ºs 2 e 3 as lojas de conveniência e os estabelecimentos situados em estações e terminais rodoviários, aéreos ou marítimos, bem como em postos abastecedores de combustíveis de funcionamento permanente.

Artigo 2.º Horário de funcionamento A duração semanal e diária do trabalho estabelecida na lei, em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou contrato individual de trabalho, será observada, sem prejuízo do período de abertura dos estabelecimentos.

Artigo 3.º Competências 1 - Compete às câmaras municipais, ouvidos os sindicatos, as associações patronais, comerciais e de consumidores, restringir ou alargar os limites fixados no artigo 1.º , a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior: a) As restrições aos limites fixados no artigo 1.º poderão ocorrer em casos devidamente justificados e que se prendam com razões de segurança ou de protecção da qualidade de vida dos cidadãos; b) O alargamento dos limites fixados no artigo 1.º poderão...

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