Decreto Legislativo Regional n.º 16/98/M, de 17 de Agosto de 1998

Decreto Legislativo Regional n.º 16/98/M Criação de um curso de formação profissional qualificante, dirigido aos jovens detentores de um curso do ensino secundário orientado para o prosseguimento de estudos.

A Lei de Bases do Sistema Educativo organiza o ensino secundário segundo formas diferenciadas, contemplando predominantemente a preparação para a vida activa ou para o prosseguimento de estudos.

A inexistência, na prática, de uma componente de formação de sentido tecnológico e profissionalizante nos cursos predominantemente orientados para o prosseguimento de estudos, não permite aos jovens que os frequentam a atribuição de uma qualificação profissional. Constata-se ainda que muitos destes jovens não chegam a ingressar no ensino superior e tentam por isso entrar no mercado de trabalho sem a devida formação profissional.

Esta realidade assume particular configuração e especial incidência na Região Autónoma da Madeira, considerando as características de micro e pequena dimensão do tecido empresarial desta Região, que tem constituído um factor determinante da preferência do universo estudantil pelos cursos predominantemente orientados para o prosseguimento de estudos.

O presente diploma cria cursos especialmente destinados a esses jovens, visando proporcionar-lhes conhecimentos, competências e experiências de ligação com o mundo do trabalho, conferindo-lhes simultaneamente uma qualificação profissional que facilite a sua integração no mercado de trabalho.

Assim: A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos do disposto nas alíneas a) do n.º 1 do artigo 227.º e o) do artigo 228.º da Constituição e nas alíneas c) do n.º 1 do artigo 29.º e n) do artigo 30.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, o seguinte: Artigo 1.º Âmbito O presente diploma estabelece o regime jurídico de um curso de formação profissional qualificante com duração de um ano, destinado a jovens que tenham concluído um curso de ensino secundário regular ou recorrente predominantemente orientado para o prosseguimento de estudos.

Artigo 2.º Objectivo O presente curso visa estabelecer um conjunto de competências tecnológicas para a inserção do jovem no mercado de emprego e conferir-lhe uma certificação profissional de nível III, após obtenção de aprovação na prova de aptidão profissional.

Artigo 3.º Entidades promotoras 1 - A proposta de organização e desenvolvimento dos cursos pode ser promovida pelos estabelecimentos de ensino secundário que reúnam as condições...

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