Decreto Legislativo Regional n.º 4-A/97/M, de 21 de Abril de 1997

Decreto Legislativo Regional n.º 4-A/97/M Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1997 A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e na alínea o) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, o seguinte: CAPÍTULO I Aprovação do Orçamento Artigo 1.º Aprovação do Orçamento 1 - É aprovado pelo presente diploma o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1997, constante dos mapas seguintes: a) Mapas I a VIII do orçamento da administração pública regional, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos autónomos; b) Mapa IX, com os programas e projectos plurianuais.

2 - As verbas a distribuir no âmbito do Fundo de Equilíbrio Financeiro pelos municípios e juntas de freguesia da Região Autónoma da Madeira constam do mapa XI.

CAPÍTULO II Finanças locais Artigo 2.º Auxílio financeiro aos municípios Fica o Governo Regional autorizado, mediante portaria do Secretário Regional do Plano e da Coordenação, a conceder auxílio financeiro às autarquias da Região, nos termos e nas condições definidos pelo artigo 13.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 363/88, de 14 de Outubro.

Artigo 3.º Apoio extraordinário aos municípios 1 - Fica o Governo Regional autorizado, no âmbito do apoio extraordinário, a transferir para os municípios da Região até ao montante de 1,3 milhões de contos.

2 - A distribuição por cada município das verbas previstas no número anterior far-se-á de acordo com os encargos suportados com o serviço da dívida decorrente do Protocolo de Reequilíbrio Financeiro durante o ano de 1997.

Artigo 4.º Contratos-programa 1 - Fica o Governo Regional autorizado, através do Secretário Regional do Plano e da Coordenação, a celebrar contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial com um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes, assim como acordos de colaboração, nos termos e nas condições definidos no artigo 14.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, e no Decreto-Lei n.º 384/87, de 24 de Dezembro.

2 - Os programas e projectos executados pelas autarquias locais da Região que se encontrem incluídos no Plano de Desenvolvimento Regional para a Região Autónoma da Madeira e que sejam financiados pelos fundos comunitários poderão ser comparticipados até ao limite de 25% pelo Orçamento da Região Autónoma da Madeira, ficando dispensados da celebração de contratos-programa ou de acordos de colaboração.

3 - Os programas e projectos a que se refere o número anterior poderão, a solicitação das autarquias locais, ser assumidos pela Região, ficando dispensados da celebração de contratos-programa ou de acordos de colaboração.

4 - Os contratos-programa celebrados em data anterior a 1997, e cujo término não tenha ocorrido em final de 1996 mantêm-se em vigor em 1997 sem quaisquer formalidades adicionais, excepto o novo escalonamento para o Orçamento de 1997 dos encargos que não tenham sido suportados pelo Orçamento de 1996.

Artigo 5.º Empréstimos às autarquias locais 1 - Os contratos de reequilíbrio financeiro previstos no Decreto-Lei n.º 322/85, de 6 de Agosto, poderão ser celebrados entre as autarquias locais e as instituições de crédito ou entre aquelas e o Governo Regional.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, fica o Governo Regional autorizado a realizar operações activas do Tesouro Público Regional, até ao limite fixado no artigo 8.º do presente diploma por período superior a um ano, com taxa de juro e obrigação de reembolso, incluindo planos de pagamento e períodos de carência e outras formas de extinção além do pagamento, em condições significativamente mais vantajosas para as autarquias locais do que as praticadas por instituições de crédito.

Artigo 6.º Compensação aos municípios Fica o Governo Regional autorizado a compensar os municípios da Região, nos termos do n.º 7 do artigo 7.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, pela redução ou isenção dos impostos referidos na alínea a) do n.º l do artigo 4.º da referida lei, de acordo com a seguinte fórmula: Yi= Xi .225 000 11 SXi i=1 sendo: Yi=adiantamento a atribuir ao município i em 1997, em contos; Xi=cobrança das receitas fiscais verificada no município durante o ano de 1996, em contos; SXi=somatório das receitas fiscais arrecadadas pelas repartições de finanças da Região Autónoma da Madeira durante o ano de 1996, em contos; i=1,...,11.

CAPÍTULO III Operações passivas e activas do Tesouro Público Regional Artigo 7.º Alienação de participações sociais em empresas regionais Em 1997, o Governo Regional prosseguirá o processo de alienação de participações sociais que a Região detém em empresas regionais.

Artigo 8.º Empréstimos amortizáveis 1 - Fica o Governo Regional...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT