Decreto Legislativo Regional n.º 6/95/A, de 28 de Abril de 1995

Decreto Legislativo Regional n.° 6/95/A Regime da cooperação técnica e financeira entre a administração regional e a administração local O presente diploma pretende redefinir os moldes do regime da cooperação técnico-financeira da administração regional autónoma nos investimentos da responsabilidade dos municípios, por se verificar que o 2.° Quadro Comunitário de Apoio e no que toca ao PEDRAA II as obras dos municípios serão comparticipadas em 85%, deixando praticamente de existir lugar à comparticipação directa do Governo Regional nesses investimentos, excluindo-se a construção de sedes de juntas de freguesia.

Passa-se a um regime de cooperação técnica e financeira através da comparticipação financeira indirecta, que se traduz na bonificação de juros resultantes de empréstimos contraídos pelos municípios, na parte não coberta pela comparticipação da União Europeia.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição e do artigo 31.° e da alínea c) do n.° 1 do artigo 32.° do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte: CAPÍTULOI Disposiçõesgerais Artigo1.° Âmbito 1 - O presente diploma estabelece o regime de celebração de contratos de desenvolvimento, de natureza sectorial ou plurissectorial, entre a administração regional autónoma dos Açores e os municípios da Região, nos domínios para o efeito definidos.

2 - Os contratos de desenvolvimento entre a administração regional autónoma e a administração local, adiante abreviadamente designados por contratos ARAAL, constituem instrumentos orientadores de investimentos públicos no quadro dos objectivos da política de desenvolvimento regional, podendo revestir as seguintes modalidades: a) Contratos de cooperação técnica e financeira da administração regional na realização de investimentos no âmbito das competências das autarquias locais; b) Contratos de colaboração das autarquias locais na realização de investimentos no âmbito das competências da administração regional; c) Contratos de coordenação das actuações da administração regional e das autarquias locais na realização de investimentos integrados que respeitem conjuntamente as competências da administração regional e das autarquias locais; 3 - No caso de o objecto do contrato ARAAL incluir a execução de projectos que possam beneficiar entidades públicas e privadas ou empresas públicas, podem estas ser admitidas como partes contratantes.

4 - O regime estabelecido neste diploma é também aplicável às associações e federações de municípios ou empresas concessionárias destes.

Artigo2.° Objecto Constitui objecto dos contratos ARAAL a execução de um projecto ou conjunto de projectos que envolvam técnica e financeiramente um ou mais municípios e departamentos da administração regional.

Artigo3.° Acordos de cooperação, colaboração ou coordenação 1 - Sem prejuízo da alínea d) do n.° 1 do artigo 4.°, a realização de projectos em cooperação, colaboração ou coordenação com as juntas de freguesia, desde que não respeitantes a investimentos que tenham sido nelas delegados pelo município, pode concretizar-se através da celebração de simples acordos entre os departamentos regionais competentes e as entidades autárquicas referidas, não se lhes aplicando o regime estabelecido para os contratos ARAAL.

2 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente à realização de projectos de cooperação, colaboração ou coordenação meramente técnica com os municípios.

3 - A cooperação técnica a que alude o número anterior pode envolver o financiamento pelo Governo Regional da aquisição de equipamento e da realização de estudos, tarefas ou outras acções que visem auxiliar e modernizar a gestão dos serviços municipais.

CAPÍTULOII Modalidades dos contratos SECÇÃOI Contratos de cooperação Artigo4.° Empreendimentosabrangidos 1 - No âmbito da cooperação a que se refere a alínea a) do n.° 2 do artigo 1.°, os contratos ARAAL podem ter lugar na realização de investimentos nos seguintes domínios: a) Ordenamento municipal do território, incluindo a elaboração dos planos respectivos; b) Saneamento básico, compreendendo sistemas de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT