Decreto Legislativo Regional n.º 5/92/M, de 20 de Março de 1992

Decreto Legislativo Regional n.º 5/92/M Adapta à Região Autónoma da Madeira o novo regime jurídico de regularização das dívidas a segurança social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 411/91, de 17 de Outubro.

O Decreto-Lei n.º 411/91, de 17 de Outubro, instituiu o novo regime jurídico de regularização das dívidas à segurança social.

Considerando que aquele diploma legal não contemplou as especificidades regionais, máxime as da sua realidade económica, cuja estrutura é fundamentalmente suportada pelo sector dos serviços, pequena indústria e pequeno comércio e as decorrentes da regionalização dos serviços de segurança social, procede-se agora à sua aplicação e adaptação à Região Autónoma da Madeira.

Neste contexto, para além da adequação do diploma à estrutura orgânica dos serviços regionais de segurança social, introduz-se um alargamento do leque das situações excepcionais previstas no artigo 2.º do citado Decreto-Lei n.º 411/91, de 17 de Outubro, por forma a abranger as empresas, pessoas colectivas de utilidade pública e organismos públicos da administração regional autónoma que apresentem dificuldades de ordem económica e financeira.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, a Assembleia Legislativa Regional decreta o seguinte: Artigo 1.º Aplicação É aplicado à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 411/91, de 17 de Outubro, que estabelece o novo regime jurídico de regularização das dívidas à segurança social, com as especificidades a seguir indicadas.

Artigo 2.º Situações excepcionais para a regularização da dívida 1 - A regularização da dívida ao Centro de Segurança Social da Madeira pode ser autorizada se tal se revelar indispensável para assegurar a viabilidade da empresa devedora e se esta se encontrar numa das seguintes situações: a) For declarada em situação económica difícil, nos termos do Decreto-Lei n.º 353-H/77, de 29 de Agosto; b) For objecto de processo especial de recuperação de empresas e de protecção dos credores, nos termos dos Decretos-Leis n.os 177/86, de 2 de Julho, e 10/90, de 5 de Janeiro; c) Estiver inserida em sector ou subsector com relevância económica e social, declarado em reestruturação, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 251/86, de 25 de Agosto; d) Tiver sido objecto de ocupação, autogestão ou intervenção; e) Apresente uma estrutura financeira desequilibrada, mas demonstre que, corrigidas as assimetrias dessa...

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