Decreto Legislativo Regional n.º 6/92/M, de 20 de Março de 1992

Decreto Legislativo Regional n.º 6/92/M Alteração do limite legal dos encargos com o pessoal contratado ao serviço das autarquias locais da Região O Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril, que revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais, na redacção dada pela Lei n.º 44/85, de 13 de Setembro, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/85/M, de 28 de Junho, determina no seu artigo 10.º, n.º 1, que as despesas efectuadas com o pessoal do quadro não poderão exceder 60% das receitas correntes do ano económico anterior ao respectivoexercício.

Por seu turno, o n.º 2 do referido preceito impõe que as despesas com o pessoal pago pela rubrica 'Pessoal em qualquer outra situação' não poderão ultrapassar 25% do limite dos encargos referidos no número anterior.

Na adaptação à Região daquele decreto-lei, o Decreto Legislativo Regional n.º 15/85/M manteve inalterados aqueles limites, acrescentando apenas no n.º 2 do seu artigo 6.º que, para efeitos do disposto no artigo 10.º do citado decreto-lei, não se consideram encargos com o pessoal as despesas com incentivos para fixação estabelecidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 45/84, de 3 deFevereiro.

Sucede, porém, que nalgumas autarquias da Região as despesas com o pessoal pago pela rubrica 'Pessoal em qualquer outra situação' estão em vias de ultrapassar 25% do limite dos encargos referidos no n.º 1 do artigo 10.º do referido decreto-lei.

Essa situação fica a dever-se a factores de natureza diversa, mas que, basicamente, se prendem com o facto de a população, a nível da Região, se distribuir por uma área geográfica muito diferenciada em termos orográficos, o que implica a necessidade de recorrer, de forma premente e acentuada, à contratação de pessoal operário, qualificado ou não, para a satisfação de necessidades básicas dos municípios nos domínios do saneamento básico, limpeza de arruamentos, recolha, tratamento e transporte de lixos, abertura e conservação de arruamentos, manutenção e expansão de zonas verdes e áreas ajardinadas, etc.

A violação do referido limite legal é susceptível de implicar a recusa de visto da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas em todos os contratos a ele sujeitos, com todas as consequências legais daí advenientes e, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril, na redacção dada pela Lei n.º 44/85, de 13 de Setembro, é considerada ilegalidade grave, constituindo...

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