Decreto Legislativo Regional n.º 1/91/M, de 05 de Março de 1991

Decreto Legislativo Regional n.º 1/91/M Aplicação à Região Autónoma da Madeira do Estatuto Social do Bombeiro A Lei n.º 21/87, de 20 de Junho, que aprovou o Estatuto Social do Bombeiro, exclui do seu âmbito de aplicação os bombeiros da Região Autónoma da Madeira. Isto porque, sendo de aplicação restrita aos bombeiros inseridos em quadros de pessoal homologados pelo Serviço Nacional de Bombeiros, aquele Serviço tem acção limitada ao território do continente, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 418/80, de 29 de Setembro.

Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 241/89, de 3 de Agosto, ao regulamentar a Lei n.º 21/87, manteve o seu âmbito de aplicação.

Está-se, assim, perante uma situação anómala que urge clarificar, por forma que aos bombeiros da Região Autónoma da Madeira sejam reconhecidos os mesmos deveres, direitos e garantias aplicáveis aos bombeiros inseridos em quadros de pessoal homologados pelo Serviço Nacional de Bombeiros.

Nestestermos: A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República, decreta o seguinte.

Artigo 1.º As disposições da Lei n.º 21/87, de 20 de Junho, do Decreto-Lei n.º 241/89, de 3 de Agosto, e da Portaria n.º 621/89, de 5 de Agosto, aplicam-se, com as adaptações constantes dos artigos seguintes, aos bombeiros inseridos em quadros de pessoal homologados pelo Serviço Regional de Protecção Civil da Madeira, bem como aos titulares dos corpos gerentes das associações de bombeiros da Região Autónoma da Madeira.

Art. 2.º As competências e atribuições constantes dos diplomas referidos no artigo 1.º reportam-se, na Região Autónoma da Madeira: a) As do Serviço Nacional de Bombeiros ao Serviço Regional de Protecção Civil; b) As dos centros regionais de segurança social à Direcção Regional de...

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