Decreto Legislativo Regional n.º 21/90/M, de 28 de Agosto de 1990

Decreto Legislativo Regional n.º 21/90/M Regras de instalação e exploração de jogo, fora do casino, na Região Autónoma da Madeira As colectividades desportivas, sobretudo as que possuem desporto profissionalizado, têm constituído um factor importante no fomento da prática do desporto na Região Autónoma da Madeira.

Não obstante esta realidade, são bem conhecidas de todos as dificuldades financeiras de tais colectividades.

Considerando que algumas formas de apoios extragovernamentais, bem sucedidas no continente, não têm resultado na Região, foi criado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 20/88/M, de 12 de Novembro, o Fundo de Investimento para o Futebol Profissional (FIFPROF), tendo em vista a criação de fontes alternativas de financiamento.

Torna-se, por isso, imprescindível dotar o FIFPROF de meios que lhe permitam realizar os objectivos que determinaram a sua criação.

Nesta perspectiva, e à semelhança do adoptado no continente, entende-se que se deverão aproveitar para esse fim as disponibilidades provenientes do jogo.

Na elaboração do presente diploma não só se obteve o consenso de todas as partes envolvidas como também se deu corpo, com a consequente tradução normativa, às competências e fins do Fundo de Turismo, que foram objecto de transferência para o âmbito desta Região Autónoma, por força das disposições conjugadas dos Decretos-Leis n.os 281/78 e 420/80, de 8 e 29 de Setembro, respectivamente, cuja disciplina normativa está implícita no Decreto Legislativo Regional n.º 6/87/M, de 20 de Junho.

De igual modo foi tida em atenção a competência conferida à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto-Lei n.º 318/84, de 1 de Outubro.

Por último, sublinhe-se que o enquadramento e o regime jurídico subjacentes ao diploma vertente assentam no Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, que reformulou a Lei do Jogo.

Nestestermos: A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º A concessionária da zona de jogo do Funchal é autorizada a explorar, fora do casino e nos locais permitidos pela lei, jogo em máquinas de fortuna ou azar, observados os requisitos estabelecidos nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, com as devidas adaptações orgânicas.

Art. 2.º As condições específicas a que devem obedecer a exploração e a prática das máquinas referidas no artigo anterior serão estabelecidas por decreto regulamentar regional.

Art. 3.º O...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT