Decreto Legislativo Regional n.º 20/90/M, de 27 de Agosto de 1990

Decreto Legislativo Regional n.º 20/90/M Adaptação à Região Autónoma da Madeira da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto (Lei da Caça) Através da Lei n.º 28/89, de 22 de Agosto, foi aplicada à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto (Lei da Caça), que estabelece as bases para a protecção, conservação e fomento da fauna cinegética, bem como da administração da caça.

O artigo 1.º da citada Lei n.º 28/89 dispõe que a introdução à Lei da Caça das adaptações necessárias à especificidade regional será efectuada por decreto legislativoregional.

Nestestermos: A Assembleia Legislativa Regional decreta, ao abrigo do disposto no artigo 1.º da Lei n.º 28/89, de 22 de Agosto, e da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - Consideram-se reportadas à Região Autónoma da Madeira todas as referências feitas ao Estado, assim como serão por aquela exercidas todas as atribuições a este conferidas pela Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto.

2 - As alusões constantes, bem como as competências atribuídas pela Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, ao Governo e aos seus diferentes órgãos e serviços, consideram-se reportadas e serão exercidas na Região Autónoma da Madeira pelo Governo Regional e pelos seus correspondentes órgãos e serviços.

Art. 2.º Os artigos 36.º, 37.º, n.º 1, 38.º, n.º 1, 39.º e 45.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, são aplicados na Região Autónoma com as seguintes adaptações: Artigo 36.º Conselho Regional da Caça e da Conservação da Fauna 1 - É criado junto da Secretaria Regional da Economia o Conselho Regional da Caça e da Conservação da Fauna, com funções consultivas do Governo Regional, nomeadamente no que se refere a: a) Política cinegética regional; b).....................................................................................................................

c).....................................................................................................................

d).....................................................................................................................

e) Todos os outros assuntos de carácter cinegético sobre que o Governo Regional entenda consultá-lo.

2 - No Conselho Regional da Caça e da Conservação da Fauna terão assento representantes dos Conselhos Cinegéticos e da Conservação da Fauna da Madeira e do Porto Santo.

Artigo 37.º Conselhos cinegéticos e da conservação da fauna 1 - São criados na Região Autónoma da Madeira o Conselho Cinegético e da...

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