Decreto Legislativo Regional n.º 7/90/M, de 11 de Abril de 1990

Decreto Legislativo Regional n.º 7/90/M Aplicação à Região Autónoma da Madeira do Decreto-Lei n.º 34/90, de 24 de Janeiro, que estabelece regras sobre a duração de trabalho e estatuto remuneratório do pessoal da carreira de enfermagem.

Através do Decreto-Lei n.º 34/90, de 24 de Janeiro, foram estabelecidas regras sobre a duração de trabalho e estatuto remuneratório do pessoal da carreira de enfermagem, tendo-se procedido, de igual modo, à aprovação da respectiva escalasalarial.

Nos termos do n.º 2 do seu artigo 2.º, o disposto no referido diploma é ainda aplicável aos enfermeiros dos organismos e serviços dependentes de outros ministérios, além do Ministério da Saúde, e também às regiões autónomas, devendo, contudo, a transição para a nova estrutura salarial ser aprovada por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e dos membros do Governo da tutela.

Todavia, quanto a alguns aspectos da sua expressão formal, tendo em conta, designadamente, a autonomia orçamental e competências transferidas, tal diploma carece de ser adaptado à Região, atentas as suas especificidades orgânicas.

Nestestermos: A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, decreta o seguinte: Artigo 1.º É aplicado à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 34/90, de 24 de Janeiro.

Art. 2.º O n.º 2 do artigo 2.º do citado Decreto-Lei n.º 34/90, de 24 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção: 1 - ....................................................................................................................

2 - O disposto no presente diploma é ainda aplicável aos enfermeiros dos organismos e serviços dependentes da Região Autónoma da Madeira, devendo, contudo, a transição para a nova estrutura salarial ser aprovada por decreto regulamentar regional.

3 -...

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