Decreto Legislativo Regional n.º 15-A/2006/M, de 24 de Abril de 2006

Decreto Legislativo Regional n.º 15-A/2006/M Regula o concurso para selecção e recrutamento de pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário da Região Autónoma da Madeira.

Em sede do sistema educativo, a estabilidade do corpo docente é fundamental para a implementação do projecto educativo da escola e para a melhoria da qualidade do serviço público de educação e não se limita à produção por parte da Administração de um quadro legal de definição de regras, mas assenta essencialmente na criação de condições para a realização das finalidades da escola, e que são a formação das crianças e dos alunos que frequentam os diversos estabelecimentos de educação e ensino da Região.

O processo de recrutamento e selecção de pessoal docente tem sido alvo de medidas legislativas na Região que visam a prossecução destes objectivos com vista à consolidação do sistema educativo.

Recentemente, o Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, veio consignar ao nível nacional, de entre outras medidas, o princípio da plurianualidade das colocações.

Na Região, a aposta tem sido na dotação de lugares de quadro de escola e, num segundo momento, na recondução dos docentes dos quadros de zona pedagógica e na renovação dos contratos, proporcionando-se assim a estabilidade, por um lado, às escolas e, por outro, aos docentes e às escolas.

Com o presente diploma visa-se proceder ao melhoramento do processo de recrutamento e selecção previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 17/2003/M, de 22 de Julho, e promover as seguintes alterações, a saber: Por razões de sistematização ao nível do diploma e porque o Decreto Legislativo Regional n.º 17/2003/M, de 22 de Julho, tem sido objecto de sucessivas alterações, ainda que posteriormente tenha sido republicado o diploma na íntegra, plasma-se este novo enquadramento legislativo num diploma legal novo; Adopta-se a regra da plurianualidade do concurso, ressalvando-se, no entanto, que quando os interesses e a estabilidade do sistema educativo o justifiquem pode ser excepcionalmente estabelecida uma periodicidade anual para os concursos interno/externo/destacamento, nomeadamente no caso dos quadros do Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira Engenheiro Luiz Peter Clode e da Direcção Regional da Educação Especial e Reabilitação; Altera-se a forma de graduação profissional dos candidatos com qualificação profissional e habilitação própria para a docência, mantendo-se, no entanto, os critérios de desempate já previstos na legislação regional; Clarificam-se os procedimentos de aceitação e apresentação ao serviço dos docentes; Estabelece-se a afectação por escola dos docentes dos quadros de zona pedagógica de acordo com a periodicidade estabelecida com o concurso interno/externo; Continua a manter-se o regime de renovação de contratos; Plasmam-se as opções respeitantes à profissionalização em serviço consignadas no diploma nacional; Consagra-se a dispensa excepcional do período mínimo de três anos, permitindo-se a candidatura dos docentes abrangidos por essa obrigatoriedade ao concurso do continente e da Região Autónoma dos Açores para o ano escolar de 2006-2007.

As opções que são introduzidas pelo presente diploma têm como objectivo consolidar várias dimensões de um processo global compreendido como estruturante da política educativa e que assenta na estabilidade das escolas, numa clara aposta em lugares de quadro e que atende à situação dos docentes, enquanto motores da formação das crianças e dos alunos que frequentam as nossas escolas, afinal o cerne do sistema educativo.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim: A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, conjugados com o artigo 81.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção dada pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e no desenvolvimento da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, e alterada pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro, e conjugados com o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais SECÇÃO I Objecto e âmbito do concurso Artigo 1.º Objecto 1 - O presente diploma regula o concurso para selecção e recrutamento de pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na Região Autónoma da Madeira (RAM).

2 - O concurso referido no número anterior constitui o processo normal e obrigatório de selecção e recrutamento do pessoal docente aí identificado.

3 - O presente diploma regula ainda o processo de recrutamento para o exercício transitório de funções docentes, através de contrato administrativo de provimento, nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 33.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 105/97, de 29 de Abril, 1/98, de 2 de Janeiro, e 121/2005, de 26 de Julho.

Artigo 2.º Âmbito pessoal Os processos de selecção e recrutamento que constituem o objecto do presente diploma abrangem os educadores de infância e os professores dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, quer pertencentes aos quadros de pessoal docente dos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos quer, desde que portadores de qualificação profissional para a docência ou portadores de habilitação própria para a docência com mais de seis anos de tempo de serviço docente, não pertencentes a esses quadros.

Artigo 3.º Âmbito material 1 - O presente diploma aplica-se à generalidade das funções docentes.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as seguintes funções docentes, que constituem objecto de diplomas próprios: a) Regência de disciplinas tecnológicas, artísticas, vocacionais e de aplicação ou que constituam inovação pedagógica; b) Ensino do português no estrangeiro; c) Educação e ensino especial e outras vertentes de apoio especializado existentes em cada momento.

Artigo 4.º Quadros de pessoal docente 1 - Os quadros de pessoal docente dos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos estruturam-se em quadros de escola e quadros de zona pedagógica.

2 - Os quadros de escola destinam-se a satisfazer as necessidades permanentes dos estabelecimentos de educação ou de ensino.

3 - Os quadros de zona pedagógica destinam-se a assegurar a satisfação de necessidades não permanentes dos estabelecimentos de educação ou de ensino, a substituição de docentes de quadros de escola, as actividades de educação extra-escolar e o apoio a estabelecimentos de educação ou de ensino que ministrem áreas curriculares específicas ou manifestem exigências educativas especiais, bem como a garantir a promoção do sucesso educativo.

4 - A revisão dos quadros de pessoal docente é feita nos termos do artigo 28.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

SECÇÃO II Natureza e objectivos do concurso Artigo 5.º Natureza e objectivos 1 - O concurso do pessoal docente pode revestir a natureza de: a) Concurso interno ou concurso externo; b) Concurso de provimento ou concurso de afectação.

2 - O concurso interno é aberto a docentes pertencentes aos quadros de escola ou aos quadros de zona pedagógica.

3 - O concurso externo é aberto a indivíduos detentores de qualificação profissional para a docência, para o nível, o grau de ensino ou o grupo de docência a que se candidatam, bem como a indivíduos portadores de habilitação própria para a docência com mais de seis anos de tempo de serviçodocente.

4 - O concurso de provimento visa o preenchimento de vagas existentes nos quadros de escola e nos quadros de zona pedagógica.

5 - O concurso de provimento constitui ainda um instrumento de mobilidade dos docentes entre os quadros de escola e os quadros de zona pedagógica ou entre os diferentes quadros de escola ou os diferentes quadros de zona pedagógica.

6 - O concurso de afectação visa a colocação nos estabelecimentos de educação ou de ensino de uma determinada zona dos docentes integrados no quadro de zona pedagógica respectivo.

Artigo 6.º Satisfação especial de necessidades de docentes 1 - Quando a satisfação das necessidades do sistema educativo o exija, pode, por despacho do Secretário Regional de Educação, fundamentado na existência de grupos de docência carenciados ou na ausência de formação inicial qualificada, ser autorizada, mediada a participação das organizações sindicais, a oposição a concurso externo de indivíduos que, não sendo detentores de qualificação profissional para a docência, são detentores de habilitação própria para a docência para os grupos carenciados ou para os grupos onde não exista formação inicial qualificada.

2 - O pessoal docente vinculado com nomeação definitiva que seja detentor das habilitações próprias referidas no número anterior pode candidatar-se ao concurso externo aí referido.

SECÇÃO III Procedimentos do concurso Artigo 7.º Abertura do concurso 1 - A abertura de concurso obedece ao princípio da unidade, traduzido na apresentação de uma única candidatura, aplicável a todos os níveis e graus de ensino e a todos os momentos do concurso.

2 - A vigência do concurso é em regra plurianual, podendo, quando os interesses e a estabilidade do sistema educativo o justifiquem, ser excepcionalmente estabelecida uma periodicidade anual para o concurso.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a abertura de concursos de pessoal docente obedece à seguinte periodicidade: a) Na sequência do concurso relativo ao ano escolar de 2006-2007, decorridos três anos escolares; b) A partir do concurso para o ano escolar de 2009-2010, decorridos quatro anosescolares.

4 - Para os efeitos de preenchimento dos horários que, em resultado...

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