Decreto Legislativo Regional n.º 13/2006/M, de 24 de Abril de 2006

Decreto Legislativo Regional n.º 13/2006/M Regula o licenciamento e a fiscalização das unidades privadas de saúde que exerçam actividade no âmbito do Sistema Regional de Saúde.

O Decreto Regulamentar Regional n.º 1/94/M, de 18 de Fevereiro, estabelece o regime de licenciamento e fiscalização de unidades privadas de saúde na Região Autónoma da Madeira.

A entrada em vigor do novo regime do Sistema Regional de Saúde e as reestruturações orgânicas, operadas ao nível da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, tornaram desactualizadas as normas constantes daquele primeirodiploma.

O Sistema Regional de Saúde é orientado pelo princípio da complementaridade do sector público com o sector privado, no sentido do seu funcionamento articulado, de modo a garantir a continuidade das actividades de protecção da saúde.

Face à importância que o sector privado da prestação de cuidados de saúde assume no Sistema, torna-se necessário o licenciamento das unidades de saúde, através de regras gerais claras, transparentes e pouco burocráticas e, simultaneamente, rigorosas em termos de parâmetros técnicos e humanos, dadas as incontornáveis exigências de qualidade.

Esta matéria é caracterizada, a nível nacional, pela dispersão legislativa originada pela criação de regimes especiais de licenciamento. É fundamental fazer referência neste diploma a todos os regimes aplicáveis e proceder à sua adaptação à Região Autónoma da Madeira, garantindo a aplicação integrada e harmoniosa dos vários regimes de licenciamento.

Neste diploma, visa-se, igualmente, a definição de princípios gerais enquadradores, de regras deontológicas e de boas práticas, de garantias de qualidade, a fixação de deveres de cooperação pelas unidades privadas de saúde relativamente às autoridades públicas, bem como a salvaguarda e promoção dos direitos e deveres dos utentes, dada a sua centralidade no âmbito do Sistema Regional de Saúde.

Verteu-se, igualmente, como objectivo primordial, a desburocratização do processo de licenciamento e fiscalização das unidades privadas de saúde, centralizando num único organismo - a Direcção Regional de Planeamento e Saúde Pública - toda a coordenação do processo de licenciamento e de fiscalização que decorre, igualmente, das suas atribuições e competências, constantes do n.º 2 do artigo 1.º e das alíneas j) e m) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2003/M, de 20 de Agosto, sem prejuízo da acção inspectiva, em segunda linha, cometida, legalmente, à Inspecção Regional dos Assuntos Sociais.

Concorre, igualmente, para a simplificação dos procedimentos, a possibilidade, ora conferida, de suprimento das deficiências encontradas nas condições de funcionamento das unidades privadas de saúde, através da fixação, para o efeito, de um prazo ao requerente, evitando-se um indeferimento imediato do pedido e o reinício de todo o processo de licenciamento.

Afigura-se necessário, por outro lado, criar numa única comissão técnica regional, como órgão consultivo do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, assegurando-se o seu funcionamento integrado e especializado, sem prejuízo das competências legais, evitando-se, consequentemente, o peso burocrático e administrativo inerente à multiplicidade de comissões existente a nível nacional.

Assim: A Assembleia Legislativa da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea m) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte: CAPÍTULO I Objecto e princípios gerais Artigo 1.º Objecto 1 - O presente diploma regula o licenciamento e a fiscalização do exercício da actividade das unidades privadas de saúde que actuam no âmbito do Sistema Regional de Saúde, independentemente da designação e da forma jurídica adoptada.

2 - Entende-se por unidades privadas de saúde os estabelecimentos não integrados no Serviço Regional de Saúde que tenham por objecto a prestação de quaisquer cuidados ou serviços de saúde, designadamente no âmbito do internamento, diagnóstico, terapêutica, prevenção e serviços de enfermagem.

Artigo 2.º Denominação As unidades privadas de saúde devem adoptar denominações que permitam a sua distinção relativamente às outras unidades privadas de saúde e às instituições e serviços oficiais prestadores de cuidados de saúde integrados no Serviço Regional de Saúde.

Artigo 3.º Liberdade de escolha As unidades privadas de saúde devem garantir o livre acesso dos utentes e respeitar o princípio da liberdade de escolha por parte dos utilizadores, abstendo-se de praticar quaisquer actos que o ponham em causa.

Artigo 4.º Liberdade de instalação Salvaguardado que esteja o cumprimento das normas estabelecidas por este diploma e das estabelecidas por outra legislação aplicável, não existe outra limitação à liberdade de instalação às unidades privadas de saúde.

Artigo 5.º Regras deontológicas No desenvolvimento da sua actividade, devem as unidades privadas de saúde e os seus profissionais observar o cumprimento das regras deontológicas constantes dos respectivos códigos deontológicos.

Artigo 6.º Sistema de promoção e garantia de qualidade 1 - As unidades privadas de saúde devem possuir um sistema de promoção e garantia de qualidade que permita cuidados de saúde personalizados e de elevadaqualidade.

2 - O sistema de promoção e garantia de qualidade deve ter por sustentáculo padrões e critérios aferíveis com objectividade em todas as áreas de actividade técnica, assistencial e humana.

3 - Por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, devem ser aprovados ou adaptados os manuais de boas práticas, devendo estes integrar processos de garantia da qualidade.

Artigo 7.º Qualidade e segurança As normas de qualidade e de segurança em vigor devem ser cumpridas em todas as situações previstas no presente diploma, em conformidade com as regras definidas pelos códigos científicos e técnicos internacionalmente reconhecidos, competindo à Comissão Técnica Regional, adiante designada por CTR, propor ao Secretário Regional dos Assuntos Sociais a sua adopção ouadaptação.

Artigo 8.º Dever de cooperação As unidades privadas de saúde devem colaborar com as autoridades sanitárias, designadamente nas campanhas e programas de saúde pública.

Artigo 9.º Direitos e deveres do utente 1 - As unidades privadas de saúde devem afixar, em local visível...

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