Decreto Legislativo Regional n.º 7/2006/M, de 30 de Março de 2006

Decreto Legislativo Regional n.º 7/2006/M Estabelece o regime jurídico e orgânica do Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros da Madeira O Decreto Regulamentar Regional n.º 11/90/M, de 8 de Junho, que aprovou a orgânica do Serviço Regional de Protecção Civil da Madeira (SRPCM), instituiu em termos inovadores uma estrutura de tutela conjunta da protecção civil e do socorro em geral.

Decorrida mais de uma década sobre a publicação daquele diploma, a protecção civil e o socorro regionais carecem de um novo regime jurídico e de uma nova estrutura orgânica que permitam, por um lado, redefinir e clarificar as formas de articulação funcional de todos os agentes de socorro e, por outro, a respectiva actualização e adaptação à realidade normativa entretanto criada, designadamente pela Lei de Bases da Protecção Civil e pela recentemente publicada lei quadro dos institutos públicos.

A criação da equipa medicalizada de intervenção rápida, como estrutura de projecto no âmbito do SRPCM, permitiu atingir uma melhor e mais eficaz prestação do socorro de emergência pré-hospitalar, pelo que a experiência recolhida com o seu funcionamento impõe a sua consagração formal no quadro de uma unidade orgânica de carácter permanente e com competências mais abrangentes no âmbito do socorro regional, que se designará por Serviço de Emergência Médica Regional, envolvendo uma maior concentração e concertação de meios humanos e materiais.

Paralelamente, avulta também a necessidade de concentrar num único texto normativo a actual estrutura orgânica da protecção civil e socorro, dispersa em vários diplomas sucessivos.

Nestes termos, e com o presente diploma, é criado o Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros da Madeira, com a natureza de instituto público, com organização simplificada, configurando-se como estrutura central de coordenação da protecção civil e do socorro, incluído o de emergência médica pré-hospitalar, com vista a uma tutela mais segura, célere e eficaz da vida e integridade física das pessoas e dos seus bens.

Foram observados os procedimentos da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim: A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea i) do n.º 1 do artigo 37.º e no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, e no n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 113/91, de 29 de Agosto, o seguinte: Artigo 1.º O presente diploma estabelece o regime jurídico e orgânica do Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros da Madeira, abreviadamente designado por SRPCBM, publicado em anexo e do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º São transferidos para o SRPCBM todos os direitos e obrigações, património e recursos financeiros pertencentes ao Serviço Regional de Protecção Civil da Madeira(SRPCM).

Artigo 3.º Todas as referências e remissões ao SRPCM, constantes de diploma legal ou regulamentar, entendem-se reportadas ao SRPCBM.

Artigo 4.º Até à nomeação dos titulares dos cargos dirigentes do SRPCBM, mantêm-se transitoriamente em funções, nos termos da lei, os titulares providos em cargos dirigentes no SRPCM.

Artigo 5.º 1 - O pessoal do quadro do SRPCM transita para o quadro de pessoal do SRPCBM, através de lista nominativa a aprovar por despacho do membro do Governo da tutela, na mesma carreira, categoria e escalão, nos termos da legislação em vigor.

2 - Mantêm-se válidos os estágios em curso e os concursos pendentes à data de entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 6.º Sem prejuízo do disposto no presente diploma, a organização e o funcionamento dos órgãos e serviços do SRPCBM serão definidos em regulamento interno a aprovar por despacho conjunto dos membros do Governo Regional da tutela e das finanças, sob proposta do director do SRPCBM.

Artigo 7.º Até à aprovação do estatuto remuneratório dos dirigentes dos institutos públicos, nos termos do n.º 2 do artigo 25.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, e a sua adaptação à Região, as remunerações do director e do subdirector do SRPCBM serão fixadas transitoriamente, por equiparação respectivamente aos cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, do pessoal dirigente da Administração Pública, por despacho conjunto dos membros do Governo Regional da tutela e das finanças.

Artigo 8.º São revogados os Decretos Regulamentares Regionais n.os 11/90/M, de 8 de Junho, 11/95/M, de 8 de Maio, 11/98/M, de 28 de Agosto, 8/99/M, de 29 de Julho, 34/2000/M, de 20 de Junho, e 1/2002/M, de 14 de Janeiro, e todas as disposições legais e regulamentares que contrariem o disposto no presente diploma.

Artigo 9.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 15 de Fevereiro de 2006.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 16 de Março de 2006.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves MonteiroDiniz.

ANEXO Regime jurídico e orgânica do Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros da Madeira CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º Natureza 1 - O Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros da Madeira, abreviadamente designado por SRPCBM, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que tem por objectivo assegurar, a nível da Região Autónoma da Madeira, o socorro de pessoas e a protecção de bens.

2 - O SRPCBM exerce a sua actividade sob a superintendência e tutela do membro do Governo Regional que tutela a área da protecção civil, nos termos da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro.

3 - O SRPCBM tem sede no Funchal e estende as suas competências a todo o território da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 2.º Atribuições 1 - Incumbe ao SRPCBM prevenir os riscos inerentes a situações de acidente, catástrofe ou calamidade, bem como resolver os efeitos decorrentes de tais situações, socorrendo pessoas e protegendo bens.

2 - São ainda atribuições genéricas do SRPCBM orientar, coordenar e fiscalizar as actividades exercidas pelos corpos de bombeiros, bem como todas as actividades de protecção civil e socorro.

3 - Incumbe em especial ao SRPCBM: a) Definir modelos, conceitos, procedimentos, uniformizar critérios e assegurar a realização de acções de aperfeiçoamento profissional e organizacional, quer de âmbito teórico quer de índole operacional, adequadas à prossecução das respectivasatribuições; b) Zelar pelo cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis aos corpos de bombeiros e prestar-lhes o apoio necessário ao desenvolvimento das respectivasactividades; c) Estabelecer e desenvolver a cooperação com as estruturas, serviços e organizações nacionais e internacionais no âmbito do socorro, emergência e protecçãocivil; d) Proceder à elaboração do Plano Regional de Protecção Civil e Socorro; e) Organizar um sistema regional de alerta e aviso que integre os diversos serviços especializados e assegure a informação necessária à população; f) Emitir parecer sobre projectos de natureza legislativa ou regulamentar que visem questões de socorro e protecção civil e propor medidas de idêntica natureza sobre as mesmas matérias; g) Instruir e submeter a homologação do membro do Governo Regional que tutela o SRPCBM a criação de novos corpos de bombeiros voluntários e privativos e suas secções, promovendo e incentivando todas as formas de apoio à respectiva missão; h) Promover o levantamento, previsão e avaliação dos riscos colectivos de origem natural ou tecnológica; i) Emitir pareceres e exercer acção fiscalizadora, realizando vistorias e inspecções, no âmbito da segurança contra incêndios, designadamente em estabelecimentos comerciais, empreendimentos turísticos, parques de estacionamento, edifícios de tipo hospitalar e administrativo e edifícios escolares da Região, nos termos da lei; j) Desenvolver acções pedagógicas e informativas de sensibilização das populações, visando a autoprotecção e o fomento da solidariedade; k) Promover o estudo, normalização e aplicação de técnicas adequadas de prevenção e socorro; l) Fomentar o espírito de voluntariado com vista à participação das populações na prevenção e combate a incêndios, bem como a participação das populações noutras formas de socorro; m) Colaborar com outros organismos e entidades em matérias relacionadas com a protecção civil e os corpos de bombeiros, designadamente quanto ao funcionamento eficaz e coordenado, a nível regional, do número europeu de emergência(112); n) Emitir parecer obrigatório sobre os pedidos de isenção de impostos ou taxas relativos às aquisições no mercado interno de todos os bens móveis de equipamento destinados à prossecução dos fins das associações e corporações e de serviços necessários à conservação, reparação e manutenção desse equipamento, bem como sobre o reconhecimento de benefícios fiscais ao abrigo da lei do mecenato; o) Apoiar técnica e financeiramente as associações e corpos de bombeiros; p) Proceder às acções de socorro, busca e salvamento marítimos, em articulação com as demais entidades competentes, nos termos da lei; q) Exercer as demais atribuições previstas na lei ou em regulamento.

4 - São atribuições do SRPCBM, no âmbito da emergência médica pré-hospitalar: a) Definir, organizar, coordenar, avaliar e fiscalizar as actividades de socorro de emergência pré-hospitalar, nas suas vertentes medicalizada e não medicalizada; b) Assegurar o acompanhamento e...

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