Decreto Legislativo Regional n.º 31/2004/A, de 25 de Agosto de 2004

Decreto Legislativo Regional n.º 31/2004/A Adapta à Região Autónoma dos Açores o Regulamento Geral dos Corpos de Bombeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 295/2000, de 17 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 209/2001, de 28 de Julho.

A entrada em vigor do novo Regulamento Geral dos Corpos de Bombeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 295/2000, de 17 de Novembro, constituiu uma inovação no domínio da actividade dos soldados da paz.

O referido Regulamento Geral introduz assim algumas regras destinadas a agilizar o funcionamento dos corpos de bombeiros, visando proceder a uma melhoria na sua eficácia.

Face ao teor de algumas das soluções concretas do diploma nacional, houve necessidade de proceder à sua adaptação aos aspectos específicos da Região, nomeadamente no que se refere à correspondência entre entidades responsáveis pela sua execução, às regras de actuação e à disciplina, aspectos fundamentais a ter em conta num espaço onde a prontidão e a capacidade de reacção às adversidades são trunfos decisivos no êxito de cada operação.

No tocante à disciplina, destaca-se a preocupação na adopção de um mecanismo de reabilitação de bombeiros disciplinarmente punidos, pondo-se fim a um sistema intolerante e completamente desadequado relativamente a pessoas cuja principal missão é de carácter solidário.

A Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte: CAPÍTULO I Princípios gerais Artigo 1.º Âmbito O Regulamento Geral dos Corpos de Bombeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 295/2000, de 17 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 209/2001, de 28 de Julho, aplica-se à Região Autónoma dos Açores com as adaptações constantes do presentediploma.

Artigo 2.º Competências 1 - As competências cometidas no Regulamento Geral dos Corpos de Bombeiros às diversas entidades nele referidas são exercidas na Região Autónoma dos Açores do seguinte modo: a) Reportam-se ao membro do Governo Regional com competência nos domínios da protecção civil e da inspecção de bombeiros as referências feitas ao Ministro da AdministraçãoInterna; b) Reportam-se ao Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores (SRPCBA) as referências feitas ao Serviço Nacional de Bombeiros (SNB), a inspecção nacional de Bombeiros e a inspecção distrital de bombeiros; c) Reportam-se ao presidente do SRPCBA as referências aos inspectores distritais de bombeiros e ao presidente do SNB, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 15.º do presente diploma; d) Reportam-se à Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores as referências feitas à Associação Nacional de Municípios Portugueses.

2 - No âmbito do disposto nas alíneas b) e c) do número anterior, deve ter-se presente a remissão prevista no artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 49/2003, de 25 de Março.

CAPÍTULO II Recursos humanos Artigo 3.º Dotação em recursos humanos e composição das secções operacionais 1 - A dotação em recursos...

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