Decreto Legislativo Regional n.º 30/2004/A, de 25 de Agosto de 2004

Decreto Legislativo Regional n.º 30/2004/A Estatuto Social do Bombeiro na Região Autónoma dos Açores O Decreto-Lei n.º 297/2000, de 17 de Novembro, veio regulamentar o Estatuto Social do Bombeiro, instituído pela Lei n.º 21/87, de 20 de Junho, posteriormente alterada pela Lei n.º 23/95, de 18 de Agosto.

A necessidade de adaptar à Região Autónoma dos Açores esta regulamentação, por forma a respeitar os poderes dos seus órgãos de governo próprio e permitir a operacionalidade do modelo, face às especificidades geográficas do território, não esgotou a presente iniciativa legislativa.

Efectivamente, numa região configurada por uma geografia difícil e periodicamente afectada por cataclismos de diferentes naturezas e intensidades, as condições em que se verifica o desempenho dos corpos de bombeiros homologados pelo Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores são especialmente penosas, razão por que se justifica dotar os bombeiros açorianos de um estatuto que, a nível regional, reforce a protecção de que já gozam por força da aplicação do regime geral, visando assim o estímulo a esta particular forma de voluntariado.

O reforço acima referido tem uma componente regional, através dos benefícios concedidos pelos serviços e organismos da Administração Regional, mas não pretende ficar por aí.

À intervenção do Executivo pode juntar-se ainda o contributo de todas as autarquias que desejarem investir na protecção dos membros dos corpos de bombeiros afectos à salvaguarda do respectivo município, permitindo-se-lhes, através do presente diploma, que, mediante regulamento municipal, consagrem especiais benefícios.

A Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma estabelece o Estatuto Social do Bombeiro na Região Autónoma dos Açores, adaptando, às especificidades regionais, a Lei n.º 21/87, de 20 de Junho, alterada pela Lei n.º 23/95, de 18 de Agosto, e o Decreto-Lei n.º 297/2000, de 17 de Novembro.

Artigo 2.º Competências 1 - As competências cometidas no diploma a que alude o artigo anterior às diversas entidades nele referidas são exercidas na Região Autónoma dos Açores do seguinte modo: a) Reportam-se aos membros do Governo Regional dos Açores que exercem competências nos respectivos domínios as referências feitas aos Ministros do Equipamento Social e...

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