Decreto Legislativo Regional n.º 29/2004/A, de 24 de Agosto de 2004

Decreto Legislativo Regional n.º 29/2004/A Regime jurídico de protecção e valorização do património cultural móvel e imóvel A publicação da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, veio ordenar e clarificar as bases da política de protecção e valorização do património cultural português, ao mesmo tempo que estabelece o respectivo regime jurídico.

Na sequência da transferência de competências operada pelo Decreto-Lei n.º 408/78, de 19 de Dezembro, a Região Autónoma dos Açores, com a publicação do Decreto Regional n.º 13/79/A, de 16 de Agosto, assumiu do ponto de vista legal a importância de ser estabelecida uma clara e coerente actuação dos entes autónomos regionais relativamente ao património cultural situado na Região. Esta percepção do carácter complementar que assume, nesta matéria, a actuação das Regiões Autónomas acabou por relevar não só nas classificações que a Administração ia realizando de determinados bens como de interesse público mas, sobretudo, na criação de um conjunto de apoios, quer sob a forma de colaboração técnica quer sob a forma de subsídio, que encerram em si uma importante vertente da política de protecção e valorização do património cultural.

Novos desafios se apresentam com a publicação da Lei n.º 107/2001, sendo patente a necessidade de a Região se adaptar a novas soluções e a novos compromissos que foram possíveis alcançar com o presente decreto legislativo regional.

Por outro lado, interessa enquadrar nas categorias agora criadas os imóveis e conjuntos que já se encontram classificados, mantendo a distinção de monumento regional para aqueles que assumem um particular significado e relevância de âmbito regional.

A Assembleia Legislativa Regional decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo e da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O presente diploma estabelece o regime jurídico relativo à inventariação, classificação, protecção e valorização dos bens culturais móveis e imóveis, incluindo os jardins históricos, os exemplares arbóreos notáveis e as instalações tecnológicas e industriais.

Artigo 2.º Âmbito 1 - A aplicação do presente regime aos bens culturais móveis e imóveis situados na Região faz-se sem prejuízo do estabelecido na regulamentação específica aplicável a qualquer bem cultural em particular.

2 - O presente diploma aplica-se sem prejuízo das normas específicas aplicáveis à zona classificada de Angra do Heroísmo, constante do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2004/A, de 6 de Abril.

Artigo 3.º Colaboração Relativamente aos bens referidos no artigo anterior, o Governo Regional desenvolverá as medidas destinadas à sua protecção e valorização com respeito pelas competências e em colaboração com a administração central e local.

CAPÍTULO II Inventariação, classificação e registo de bens culturais Artigo 4.º Instrução do procedimento 1 - A instrução do procedimento administrativo de inventariação e classificação de bens culturais como de interesse público cabe à direcção regional competente em matéria de cultura.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 94.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, a instrução dos processos administrativos de inventariação e classificação de bens culturais como de interesse municipal incumbe aos municípios.

Artigo 5.º Notificação 1 - Recebido o pedido de classificação de um bem, todos os interessados são notificados no prazo de oito dias.

2 - A notificação referida no número anterior é feita por edital, pela publicação de anúncio no Jornal Oficial e no jornal de maior tiragem da ilha onde se situar o bem e, sempre que possível, por via postal.

3 - O conselho de ilha onde se situe o bem pode ser notificado para os efeitos do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região.

Artigo 6.º Forma dos actos 1 - A classificação de um bem como de interesse público reveste a forma de resolução do Conselho do Governo Regional.

2 - A classificação de um bem como de interesse municipal reveste a forma de deliberação da assembleia municipal respectiva.

Artigo 7.º Decisão final 1 - Para além dos interessados referidos no n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, são ainda notificados da decisão final o conselho da ilha onde se situe o bem e os órgãos regionais da Ordem dos Arquitectos e da Ordem dos Engenheiros, quando se trate de bens imóveis.

2 - Quando tenha sido deliberada a classificação de um bem como de interesse municipal, no prazo de 10 dias após o acto, a câmara municipal notifica o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de cultura para efeitos de registo e inscrição no respectivo inventário.

3 - A deliberação da assembleia municipal que classifique um bem como de interesse municipal é publicada por edital a fixar nos lugares de estilo e na 2.' série do Jornal Oficial.

Artigo 8.º Bens de particulares Os bens móveis pertencentes a particulares só são passíveis de classificação como de interesse público quando sejam de elevado apreço e a sua exportação do território da Região possa constituir dano grave para o seu património cultural.

Artigo 9.º Cancelamento de registos A classificação de um bem como de interesse público consome a eventual classificação já existente como de interesse municipal, devendo os respectivos registos ser cancelados.

Artigo 10.º Monumento e tesouro regionais 1 - Aos bens culturais imóveis e móveis, quando revistam valor especialmente simbólico para a Região e tenham inequívoco interesse regional, pode ser atribuída, respectivamente, a designação de 'monumento regional' ou de 'tesouro regional'.

2 - A designação de 'monumento regional' ou de 'tesouro regional' é atribuída por decreto legislativo regional e implica, quando tal ainda não tenha sido declarado, a imediata classificação do bem como de interesse público.

3 - Os bens imóveis e seus conjuntos e os bens móveis que tenham merecido ou venham a merecer a categoria de 'monumento nacional' ou de 'tesouro nacional' recebem automaticamente, para todos os efeitos e na respectiva categoria, a designação a que se refere o n.º 1 do presente artigo.

Artigo 11.º Jardins, moinhos e instalações tecnológicas 1 - Os jardins históricos e outras composições arquitectónicas utilizando predominantemente material vegetal vivo podem ser classificados como imóveis de interessepúblico.

2 - Igualmente podem ser objecto de classificação exemplares arbóreos, mesmo quando isolados, que pela sua representatividade, raridade, porte, historial ou significado cultural possam ser considerados como detendo relevante interesse cultural, aplicando-se aos prédios onde estes se localizem todas as normas fixadas na Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, e no presente diploma quanto aos imóveis classificados, incluindo as normas referentes à preferência na aquisição e obrigações referentes a registo predial.

3 - Independentemente do seu valor arquitectónico e características construtivas, podem ser classificados como imóveis de interesse público moinhos, fábricas, instalações destinadas a comunicações e telecomunicações, observatórios e outras instalações representativas de tecnologias e de eventos de carácter científico e tecnológico que tenham desaparecido ou estejam em risco de desaparecer.

4 - Podem igualmente ser classificados como de interesse público bens móveis e imóveis que tenham sido ou alojado equipamentos pioneiros ou que de qualquer forma estejam associados a eventos ou actividades que tenham sido marcantes da evolução científico-tecnológica e cultural com representatividade global ou regional.

5 - Quando a representatividade dos bens a que se referem os números anteriores seja apenas concelhia ou local, podem esses bens ser classificados como de interessemunicipal.

Artigo 12.º Inventários regionais 1 - Cabe ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de cultura assegurar e coordenar o funcionamento de um inventário geral do património cultural existente nos Açores.

2 - Nos termos do artigo 62.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, podem ser inscritos bens particulares no inventário a que se refere o número anterior.

3 - Para os efeitos do disposto no artigo 63.º da referida lei, todas as entidades públicas dependentes directa ou indirectamente da administração regional autónoma e da administração local ficam obrigadas ao envio, no prazo de 30 dias após a aquisição do bem, dos competentes instrumentos de descrição de bens susceptíveis de integrar o património cultural.

4 - Para efeitos de inscrição no inventário geral nacional, nos termos do artigo 61.º da referida lei, os serviços competentes da administração regional autónoma enviam a informação que seja considerada relevante à entidade responsável pelo funcionamento do inventário geral nacional.

Artigo 13.º Registo regional de bens culturais 1 - O departamento da administração regional autónoma competente em matéria de cultura mantém um registo regional de bens culturais, do qual constam todos os bens culturais, seja qual for a categoria em que se insiram, que sejam classificados ou estejam em vias de classificação pela administração regional autónoma e pela administraçãolocal.

2 - Para efeitos de registo, as autarquias comunicam os seus actos de classificação, e os de sentido oposto, no prazo máximo de 10 dias após a decisão.

3 - Cabe ao registo regional de bens culturais a comunicação à administração central das decisões de classificação, nos termos do artigo 94.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro.

4 - O registo regional de bens culturais é acessível ao público, devendo ser disponibilizado por via electrónica e conter a informação documental, fotográfica e outra que se mostre relevante para a caracterização e salvaguarda do bem classificado.

Artigo 14.º Registo predial Para os efeitos do artigo 39.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, a...

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