Decreto Legislativo Regional n.º 26/2003/M, de 23 de Agosto de 2003

Decreto Legislativo Regional n.º 26/2003/M Regula a organização e o funcionamento do sistema de planeamento da Região Autónoma da Madeira As actividades de planeamento na Região Autónoma da Madeira têm-se desenvolvido sem a existência de um diploma legal próprio de enquadramento do sistema de planeamento que defina a organização e o funcionamento do sistema que efectivamente tem estado subjacente a todas as actividades de planeamentodesenvolvidas.

Com este diploma, pretende-se colmatar essa lacuna, dando-se cumprimento ao disposto no artigo 14.º da Lei n.º 43/91, de 27 de Julho - Lei Quadro do Planeamento - o qual remete para os órgãos competentes das Regiões Autónomas a criação do sistema regional de planeamento em cada uma destasRegiões.

Por constituir uma inovação relativamente à situação actual, destaca-se a criação de uma comissão técnica de planeamento, órgão de coordenação técnica na preparação, elaboração e execução dos planos, constituída por representantes do vários departamentos sectoriais da administração pública regional e eventualmente por representantes de entidades ligadas a sectores da actividade económica e social regional.

Assim: A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte: CAPÍTULO I Princípios fundamentais Artigo 1.º Objecto O presente diploma regula a organização e o funcionamento do sistema de planeamento na Região Autónoma da Madeira.

Artigo 2.º Estrutura do planeamento 1 - Integram a estrutura do planeamento na Região os planos de desenvolvimento económico e social de médio prazo e os planos anuais.

2 - Os planos de médio prazo devem, em princípio, coincidir, em termos temporais, com a legislatura e definem a estratégia de desenvolvimento económico e social da Região, estabelecendo, de acordo com as prioridades definidas pelo Governo Regional, a nível global, sectorial e espacial, as grandes linhas de actuação e os programas de acção globais e sectoriais a desenvolver no período da sua vigência.

3 - Poderão ser elaborados instrumentos de planeamento estratégico com um horizonte temporal de médio prazo não coincidente com o da legislatura, designadamente quando houver necessidade de adequar o período de programação às directrizes estabelecidas pelas instâncias comunitárias, relativas à preparação a nível nacional e regional dos documentos de planeamento e programação que deverão enquadrar as intervenções beneficiárias de financiamento dos...

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