Decreto Legislativo Regional n.º 33/2003/A, de 13 de Agosto de 2003

Portaria n.º 798/2003 de 13 de Agosto Com fundamento no disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro; Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Mirandela: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte: 1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal de Sucçães (processo n.º 3313-DGF), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para a Associação de Caça da Freguesia de Sucçães, com o número de pessoa colectiva 503278394 e sede em Sucçães, 5370 Mirandela.

  1. Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Sucçães, município de Mirandela, com a área de 3024 ha.

  2. De acordo com o estabelecido no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens: a) 40%, relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 16.º; b) 10%, relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 16.º; c) 30%, relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 16.º; d) 20% aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo16.º 4.º As regras de funcionamento da zona de caça municipal não...

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