Decreto Legislativo Regional n.º 15/86/A, de 09 de Agosto de 1986

Decreto Legislativo Regional n.º 15/86/A Cartas de condução O Decreto-Lei n.º 156/85, de 9 de Maio, ao alterar a redacção da alínea d) do n.º 1 do artigo 47.º do Código da Estrada, manteve, para os candidatos a exame de condução nascidos anteriormente a 1 de Janeiro de 1967, a obrigatoriedade de saber ler e escrever, passando a ser exigida, depois de 1 de Janeiro de 1990, a posse da 4.' classe do ensino primário.

A Portaria n.º 268/85, também de 9 de Maio, dá oportunidade aos candidatos com escassos conhecimentos de leitura e escrita de, após três reprovações no teste escrito da prova teórica, requererem a substituição daquele teste por prova oral realizada perante júri.

Apresenta-se da maior conveniência não só a aplicação daquela legislação à Região Autónoma dos Açores como complementá-la e adaptá-la aos condicionalismos locais e aos casos de residentes e emigrantes que, possuindo escassos conhecimentos de leitura e escrita ou não dispondo deles, estão actualmente impossibilitados de obter carta de condução de veículosautomóveis.

Sendo evidentemente desaconselhável a liberalização indiscriminada daqueles condicionalismos, admite-se a conveniência de poderem ser submetidos a exame oral sobre a teoria da condução os candidatos residentes que satisfaçam os restantes requisitos legais de admissão.

Assim: A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, o seguinte: Artigo 1.º Poderão requerer a realização de prova oral, em substituição do teste escrito da prova teórica para obtenção de carta de condução, os candidatos a condutores que estejam abrangidos por uma das seguintes situações: a) Possuírem a habilitação legal exigível, mas terem reprovado três vezes na prova teórica por testes escritos; b) Possuírem escassos conhecimentos de leitura e escrita ou não disporem deles.

Art. 2.º - 1 - As provas orais referidas no...

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