Decreto Legislativo Regional n.º 11/2006/A, de 21 de Março de 2006

Decreto Legislativo Regional n.º 11/2006/A Estatuto do Pessoal não Docente do Sistema Educativo Regional Na Região Autónoma dos Açores o enquadramento jurídico do pessoal não docente foi inicialmente objecto de regulamentação própria, nomeadamente através dos Decretos Regulamentares Regionais n.os 18/80/A, de 17 de Abril, 21/80/A, de 14 de Maio, e 44/80/A, de 23 de Setembro. Posteriormente foi decidido proceder a sucessivas adaptações de legislação nacional, abandonando-se a regulamentação regional.

Com a publicação do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2000/A, de 9 de Agosto, que adaptou o Decreto-Lei n.º 515/99, de 24 de Novembro, manteve-se essa opção. Contudo, ao contrário do que ocorreu nos estabelecimentos dependentes da administração central, nas unidades orgânicas do sistema educativo dos Açores foi dada plena execução àquele diploma, tendo os respectivos quadros sido aprovados pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2002/A, de 7 de Janeiro, e posteriormente providos.

Com a revogação daquele diploma pelo Decreto-Lei n.º 184/2004, de 29 de Julho, torna-se necessário rever todo o enquadramento jurídico do pessoal não docente, não sendo possível, face às diferenças resultantes da aplicação do Decreto-Lei n.º 515/99, de 24 de Novembro, proceder-se apenas à adaptação da legislação nacional. Assim, retoma-se a situação anterior à publicação do Decreto Legislativo Regional n.º 12/88/A, de 5 de Abril, reunindo-se num único diploma regional todas as matérias referentes ao enquadramento jurídico do pessoal não docente dos estabelecimentos de educação e ensino.

Tal é feito considerando que no processo de construção de uma escola de qualidade todos os profissionais da educação desempenham um papel relevante. Além dos docentes, a escola integra um conjunto diversificado e relevante de outros profissionais, cuja acção é essencial na organização e funcionamento dos estabelecimentos de ensino e no processo educativo. A evolução que tem vindo a verificar-se na organização escolar traduz-se igualmente numa maior complexidade das funções atribuídas ao pessoal não docente, pelo que importa também proceder à revisão das funções que lhe estão cometidas, de modo a melhorar a sua adequação à actual realidade da rede pública de educação.

Como o anterior, o regime jurídico agora aprovado revela características estatutárias ao delimitar, expressamente, os direitos e deveres gerais e específicos do pessoal não docente, destacando-se o direito à participação no processo educativo, procurando interiorizar a necessidade de intervir na vida da escola, e o direito ao apoio técnico, material e documental, essencial ao bom desempenho profissional.

Ao nível orgânico estabelece-se que os quadros do pessoal não docente se estruturam em quadros de escola ou de agrupamento de escolas, como aliás já fora consagrado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2000/A, de 9 de Agosto, procurando compatibilizar a necessidade de estabilidade do corpo de pessoal não docente das escolas e as naturais limitações à mobilidade impostas pela realidade insular com uma mobilidade dentro da unidade orgânica que assegure as necessidades do sistema educativo.

Dentro das carreiras, é mantida a carreira de técnico superior de educação e de assistente de acção educativa como reflexo da modernização das escolas e da crescente exigência de habilitação académica e profissional dos funcionários das escolas. Neste contexto, os quadros das diversas unidades orgânicas já foram dotados com um psicólogo, procurando-se uma progressiva dotação com profissionais que possam contribuir para a melhoria da qualidade do sistema educativo.

Sem a separar da realidade global da avaliação dos funcionários da administração regional autónoma, a avaliação do pessoal não docente passa a estar orientada por um conjunto de objectivos específicos por forma a contribuir decisivamente para a melhoria da acção educativa e da respectiva eficácia profissional, sem esquecer a valorização individual, permitindo o acesso a indicadores de gestão de recursos humanos ao nível da escola.

Importa referir que, nos termos da legislação em vigor em matéria de negociação colectiva na função pública, foi o presente regime jurídico precedido de processo negocial.

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte: Artigo 1.º Objecto É aprovado o Estatuto do Pessoal não Docente do Sistema Educativo Regional, anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º Aquisição de serviços 1 - Quando não exista pessoal não docente disponível nas correspondentes categorias funcionais, o órgão executivo da unidade orgânica contratará com empresas ou pessoas singulares, designadamente: a) A limpeza geral diária das instalações dos estabelecimentos de educação e ensino; b) A limpeza e o cuidado geral de relvados, jardins e outros espaços exteriores; c) A confecção e distribuição de refeições; d) A manutenção corrente dos edifícios e equipamentos escolares propriedade da Região Autónoma dos Açores.

2 - O disposto no número anterior deve obrigatoriamente ter em consideração a necessária racionalização dos recursos, bem como os períodos de paragem da actividade lectiva.

Artigo 3.º Norma geral de transição de pessoal Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, os funcionários e agentes dos estabelecimentos de educação e de ensino abrangidos por este diploma transitam para os lugares dos quadros de escola na mesma carreira, categoria e escalão em que se encontravam providos.

Artigo 4.º Transição dos cozinheiros-chefes 1 - Os funcionários que à data de entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2000/A, de 9 de Agosto, detinham a categoria de cozinheiro-chefe são integrados na categoria de cozinheiro principal.

2 - Os cozinheiros-chefes a que se refere o número anterior são posicionados no escalão seguinte ao resultante da integração na categoria de cozinheiro principal no escalão mais elevado efectuada no estabelecimento de educação em 1 de Janeiro de 2000.

3 - A integração a que se referem os números anteriores produz efeitos a 1 de Janeiro de 2000, sem prejuízo do reposicionamento posterior, atentas as regras de progressão.

Artigo 5.º Transição de outro pessoal 1 - Com a entrada em vigor do presente diploma transitam para outras carreiras: a) Os encarregados de pessoal auxiliar de acção educativa em funções à data de entrada em vigor do presente diploma, para a carreira de assistente de acção educativa, nos termos da lei geral; b) Os auxiliares de manutenção, jardineiros e operários, para a carreira de auxiliar de manutenção de instalações.

2 - Transitam para a carreira de auxiliar de acção educativa os auxiliares técnicos, operadores de reprografia, telefonistas, auxiliares administrativos e auxiliares de limpeza que, no prazo de 90 dias contado a partir da data da entrada em vigor do presente diploma, o requeiram ao director regional competente em matéria de administração educativa.

3 - A falta do requerimento referido no número anterior entende-se como opção de permanência nas carreiras em que se encontram providos.

Artigo 6.º Formalidades 1 - A transição do pessoal referido nos artigos anteriores processar-se-á através de lista nominativa, homologada pelo director regional competente em matéria de educação e publicitada no Jornal Oficial.

2 - Ao pessoal referido no artigo 4.º e na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 5.º é contado, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado naquelas carreiras e categorias.

3 - Para efeitos do disposto nos artigos anteriores, quando não existam lugares vagos no quadro da unidade orgânica onde prestem serviço, são aditados automaticamente os respectivos lugares, a extinguir quando vagarem.

Artigo 7.º Pessoal de apoio educativo 1 - Os auxiliares de acção educativa que se encontravam providos nos quadros da Região Autónoma dos Açores à data de entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2000/A, de 9 de Agosto, quando completem o ensino secundário transitam automaticamente para a carreira de assistente de acção educativa, com respeito pelo disposto no artigo 6.º do presente diploma.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, quando não existam lugares vagos no quadro da unidade orgânica onde prestem serviço, são aditados automaticamente os respectivos lugares, a extinguir quando vagarem.

Artigo 8.º Reclassificação profissional do pessoal docente 1 - Os docentes a que se refere o n.º 5 do artigo 81.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário podem ser integrados em lugares da carreira técnica superior e técnica dos quadros de escola.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior são considerados como detentores de bacharelato todos os docentes que não sejam detentores de licenciatura ou grau equivalente.

3 - A integração a que se refere o número anterior é feita de acordo com as regras constantes da lei geral e do presente diploma, mediante requerimento dointeressado.

4 - Os lugares necessários à execução dos números anteriores são aditados automaticamente nos respectivos quadros de escola e extintos quando vagarem.

Artigo 9.º Extinção de carreiras e categorias 1 - São extintos, à medida que vagarem, os lugares das categorias de: a) Técnico superior de diagnóstico e terapêutica; b) Técnico profissional; c) Técnico; d) Técnico de informática; e) Monitor de formação profissional; f) Operador de meios áudio-visuais; g) Técnico profissional de educação especial; h) Tesoureiro; i) Auxiliar de educação; j) Fiel de armazém; k) Motorista de ligeiros; l) Motorista de transportes colectivos; m) Auxiliar técnico; n) Telefonista; o) Operador de reprografia; p) Auxiliar administrativo; q) Vigilante; r) Guarda-nocturno; s) Auxiliar de limpeza.

2 - Até à extinção total dos lugares referidos no...

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