Decreto Legislativo Regional n.º 34/2004/A, de 27 de Agosto de 2004

Decreto Legislativo Regional n.º 34/2004/A Turismo de natureza O Decreto-Lei n.º 47/99, de 16 de Fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 56/2002, de 11 de Março, criou, para todo o território nacional, o instituto do turismo de natureza. Todavia, é por demais evidente que aspectos essenciais da concepção do instituto, bem como certos procedimentos administrativos, não encontram paralelo na realidade geográfica, paisagística e ambiental da Região Autónoma dos Açores e na organização administrativa decorrente do poder autonómico. São três os factores que concorrem para esta conclusão, tornando imperativa a adaptação do enquadramento jurídico do turismo de natureza: O âmbito do diploma citado circunscreve-se à Rede Nacional de Áreas Protegidas, a qual, não obstante a sua designação, compreende somente as áreas protegidas do território continental, sob jurisdição do Instituto da Conservação da Natureza; Apesar do importante avanço do urbanismo, a paisagem açoriana continua a ser vincadamente rural e natural, isto é, com características perfeitamente adequadas aos produtos de turismo de natureza, razão pela qual se justifica alargar o âmbito do respectivo regime para além dos limites das áreas protegidas açorianas, aliás, quase todas de dimensão reduzida; O conceito de turismo de natureza tem assumido e continuará certamente a assumir relevância central nas acções de marketing dirigidas ao destino turístico Açores, de natureza institucional ou outra, as quais são consequência directa do reconhecimento consensual de que o principal e mais apelativo recurso turístico da Região é, inquestionavelmente, a sedução da paisagem.

A Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte: Artigo 1.º Objecto O Decreto-Lei n.º 47/99, de 16 de Fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 56/2002, de 11 de Março, aplica-se na Região Autónoma dos Açores, com as adaptações decorrentes dos artigos seguintes.

Artigo 2.º Requisitos 1 - É permitida a instalação de estabelecimentos integrados no turismo de natureza: a) Em aglomerado urbano inferior a 500 habitantes; b) Sempre que a envolvente paisagística e natural seja reconhecida como adequada ao turismo de natureza pelas direcções regionais com competência em matéria de turismo e ambiente; c) Sempre que a envolvente paisagística e natural seja...

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