Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/A, de 24 de Agosto de 2004

Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/A Regime jurídico da gestão do património arqueológico O património arqueológico é um elemento essencial para o conhecimento da história e cultura dos povos. Reconhecendo a importância deste património na Região Autónoma dos Açores, quer em meio terrestre como subaquático, o presente diploma tem por objectivo regulamentar e incrementar a actividade arqueológica na Região, de acordo com o disposto na Lei n.º 19/2000, de 10 de Agosto, que transfere as competências na área do património arqueológico para as Regiões Autónomas.

O presente diploma visa o enquadramento de uma política de prevenção, salvamento, investigação, valorização, arquivo e apoio à gestão do património arqueológico, conforme o disposto na Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, que estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do patrimóniocultural.

A ameaça ao património arqueológico de destruição, em consequência da multiplicação dos grandes planos de ordenamento ou de escavações clandestinas, desprovidas de carácter científico, carece, na Região, de definição de procedimentos adequados, de supervisão administrativa e científica, o que leva à necessidade de políticas de ordenamento urbano, rural e subaquático para proteger o património arqueológico que se encontra no denominado 'arquivo de terra'.

A incrementação da actividade arqueológica na Região terá uma perspectiva de investigação interdisciplinar e interinstitucional, tentando acautelar a perda de património e informação de interesse relevante, consequência de uma identificação tardia dos bens patrimoniais, ao qual o Estado Português está obrigado pela Constituição e pelos acordos internacionais de que é signatário.

Ao mesmo tempo, a importância crescente dos vestígios arqueológicos localizados em locais de deposição com características próprias, como seja o extenso património cultural náutico e subaquático, existente na Região, devido à grande ocorrência de naufrágios ao longo da história, obriga a uma tomada de atenção quanto à sua protecção, justificando-se assim a criação de uma regulamentação específica das tarefas ligadas ao seu registo, estudo, divulgação e exploração científica.

Durante algum tempo ameaçado, este património localizado em meios submersos viu-se afastado da legislação que regulamentava a arqueologia terrestre, com o Decreto-Lei n.º 289/92, de 21 de Junho, actualizado pelo Decreto-Lei n.º 85/94, de 30 de Março, conjugado com a Portaria n.º 568/95, de 16 de Junho, no que diz respeito às aplicações metodológicas e à tutela do Estado, vendo-se esta actividade reduzida a uma actividade de exploração comercial. À semelhança do que já acontece a nível nacional, a Região, por este diploma, regulamenta esta actividade, enquadrando-a numa filosofia de política de prevenção, salvamento, investigação e apoio à gestão do património cultural subaquático, de acordo com o estipulado na Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, e nos Decretos-Leis n.os 270/99, de 15 de Julho, e 164/97, de 27 de Junho.

Deverão, no entanto, ser salvaguardados os direitos dos achadores fortuitos com o objectivo de compatibilizar a garantia dos direitos dos cidadãos com a necessidade de preservar a memória histórica e a informação científica que os bens por eles achados possam trazer à arqueologia dos Açores.

Interessa assim proceder à regulamentação prevista no artigo 3.º da Lei n.º 19/2000, de 10 de Agosto, conjugada com as disposições da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, enquadrando todas as matérias referentes à gestão do património arqueológico.

A Assembleia Legislativa Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, da alínea a) do n.º 1 do artigo 33.º do Estatuto Político-Administrativo e da Lei n.º 19/2000, de 10 de Agosto, o seguinte: CAPÍTULO I Princípios gerais Artigo 1.º Objecto O presente diploma estabelece o quadro normativo relativo à gestão do património arqueológico, no sentido da prevenção, salvamento e investigação do património arqueológico imóvel e móvel na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 2.º Âmbito O presente diploma aplica-se a todo o território regional, tal como definido no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 3.º Princípios orientadores 1 - Cabe à direcção regional competente em matéria de cultura tratar adequadamente a preservação e gestão dos vestígios arqueológicos, quer estes se encontrem em terra ou submersos.

2 - Consideram-se prioritárias a gestão e a actualização constantes do sistema de informação arqueológica que funcione como base de dados georeferenciada do património arqueológico regional.

3 - Compete igualmente à direcção regional competente em matéria de cultura a realização e colaboração em projectos e acções vocacionados para a sensibilização pública do património arqueológico, estimulando a sociedade civil para a promoção de iniciativas destinadas ao seu conhecimento e divulgação.

CAPÍTULO II Património arqueológico SECÇÃO I Trabalhos arqueológicos Artigo 4.º Trabalhos arqueológicos 1 - A actividade arqueológica na Região Autónoma dos Açores é reconduzida à condição de empreendimento estritamente científico, sendo proibidas as práticas destrutivas ou intrusivas que possam vir a destruir os bens culturais arqueológicos, terrestres ou subaquáticos e respectivas zonas envolventes.

2 - Os trabalhos de prospecção arqueológica apenas podem ser realizados mediante autorização a emitir por resolução do Conselho do Governo Regional.

3 - A resolução a que se refere o número anterior deve estabelecer as razões que aconselham a realização dos trabalhos, o objectivo concreto dos trabalhos, a área precisa onde a exploração pode realizar-se, a técnica a utilizar e o período máximo durante o qual os trabalhos se realizarão.

Artigo 5.º Categorias de trabalhos arqueológicos Os trabalhos arqueológicos englobam-se obrigatoriamente numa das seguintes categorias: a) Projectos de investigação - acções plurianuais de investigação programada, com um prazo máximo de cinco anos; b) Projectos de valorização - projectos de estudo e valorização de sítios ou monumentos classificados como de interesse público ou que estejam em vias de ser como tal classificados; c) Acções preventivas - acções realizadas dentro do âmbito de trabalhos de minimização de impactes devido a empreendimentos públicos ou privados, em meio rural, urbano ou subaquático; d) Acções de emergência - acções realizadas em sítios arqueológicos que, devido aos efeitos da acção humana ou acção natural, se encontrem em perigo eminente de destruição parcial ou total ou acções pontuais determinadas pela necessidade de conservação de sítios e monumentos valorizados.

Artigo 6.º Plano Regional de Trabalhos Arqueológicos 1 - As acções referidas nas alíneas a) e b) do artigo anterior apenas podem ser autorizadas quando integradas no Plano Regional de Trabalhos Arqueológicos, adiante designado por Plano, a elaborar pelo departamento do Governo Regional competente em matéria de cultura e a aprovar por resolução do Conselho do GovernoRegional.

2 - Os projectos do Plano revestem-se exclusivamente de prioridades científicas e patrimoniais e devem obedecer a critérios de responsabilização, conservação, publicação dos resultados, propriedade científica e atribuição de bens recuperados ao património da Região Autónoma dos Açores.

3 - As concessões de autorização terão como critério o cumprimento das obrigações descritas no número anterior, bem como o número e a importância dos sítios a intervencionar ou estudar e o equilíbrio entre a...

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