Decreto Legislativo Regional n.º 14/2004/A, de 23 de Março de 2004

Decreto Legislativo Regional n.º 14/2004/A Declaração de calamidade pública regional A gravidade de fenómenos de origem climatérica ou telúrica com carácter anormal e imprevisível que se verificaram com especial incidência na Região Autónoma dos Açores nos últimos 25 anos teve como consequência a destruição total ou parcial quer de um conjunto de equipamentos indispensáveis ao desenvolvimento económico regional quer do parque habitacional da Região, originando uma variedade de problemas complexos do ponto de vista social e humano.

A ausência no ordenamento jurídico regional de um instrumento que possa atalhar a excepcionalidade que a situação impõe à população em geral, e aos serviços regionais autónomos em particular, tem originado um prejudicial arrastar no solucionamento, não só do ponto de vista financeiro como mesmo administrativo, das situações verificadas.

Considerando que a resolução destas situações não poderá passar por processos morosos de esclarecimento e consensualização inelutavelmente externos ao Governo Regional, enquanto órgão de governo próprio dotado de capacidade técnica e financeira para prosseguir esta tarefa; Considerando que a Região necessita deste instrumento próprio de coordenação e controlo que, fazendo face aos prejuízos inventariados, consiga gerir as sinergias a que houver lugar; Considerando, finalmente, a necessidade de especificar, no âmbito destes processos excepcionais, os possíveis apoios a conceder pelo Governo Regional, suas características, quantificação e respectiva cobertura financeira de maneira a enquadrar os critérios de atribuição de apoios e a tramitação dos respectivos pedidos: A Assembleia Legislativa Regional decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte: Artigo 1.º Calamidade pública regional A situação de calamidade pública existe, na Região Autónoma dos Açores, sempre que se verifiquem acontecimentos graves provocados pela acção do homem ou da natureza, os quais, atingindo zonas delimitadas do arquipélago e causando elevados prejuízos materiais e, eventualmente, vítimas, tornem necessário, durante um período de tempo determinado, o estabelecimento de medidas de carácter excepcional destinadas a repor a normalidade das condições de vida nas zonas abrangidas por tais acontecimentos.

Artigo 2.º Competência 1 - A declaração da situação de calamidade pública é da competência do...

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