Decreto Legislativo Regional n.º 9/2003/A, de 12 de Março de 2003

Decreto Legislativo Regional n.º 9/2003/A Conselho Regional de Concertação Estratégica A evolução do processo de concertação social e a evolução do Conselho Regional de Concertação Social conduziu ao alargamento do processo de concertação a áreas mais vastas do que as tradicionalmente consagradas na tradição europeia e a grupos institucionais diversos com interesses que se situam cada vez mais na área do desenvolvimento económico e social.

As atribuições cometidas a este organismo alargaram-se da concertação entre os seus membros tradicionais - Governo, trabalhadores, empregadores - nas áreas do trabalho, emprego e política de rendimentos, para incluir um leque mais amplo de matérias no âmbito das políticas económica, social e ambiental.

Reconhecendo esta evolução na constituição e âmbito deste organismo, pretende-se que o presente diploma proceda ao reequilíbrio da sua composição, contrariando a evolução entretanto verificada que diminui o peso da participação dos trabalhadores e dos parceiros sociais, nomeadamente os que representam o movimento cooperativo.

Simultaneamente, entende-se que neste processo de reequilíbrio, condicionado embora pela evolução recente da sua composição, se deve reduzir o número de membros representando o Governo Regional, contribuindo para a desgovernamentalização de uma instituição onde devem prevalecer os valores da participação democrática e da parceria na definição e avaliação das políticas económicas, sociais e ambientais.

O organismo agora criado designa-se por Conselho Regional de Concertação Estratégica, consubstanciando assim formalmente a sua missão mais ampla na formação e acompanhamento das políticas de desenvolvimento, embora reforçando, ao mesmo tempo, a sua vocação tradicional de organismo de concertaçãosocial.

Confere-se, por fim, ao Conselho um novo enquadramento ao nível da gestão e do apoio técnico, administrativo e financeiro, que garante uma melhor operacionalidade e autonomia de funcionamento.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte: Artigo 1.º Natureza O Conselho Regional de Concertação Estratégica, adiante designado por Conselho, é o órgão de consulta e concertação no domínio das políticas económica, social e ambiental.

Artigo 2.º Competência 1 - Compete ao Conselho: a) Pronunciar-se sobre anteprojectos e projectos de planos de desenvolvimento económico, social e ambiental, designadamente o plano regional e o orçamento, bem como sobre os relatórios da respectiva execução; b) Pronunciar-se sobre as políticas económica, social e ambiental, bem como sobre a execução das mesmas; c) Apreciar as posições da Região Autónoma dos Açores nas instâncias da União Europeia, no âmbito das políticas económica, social e ambiental, e pronunciar-se sobre a aplicação regional dos fundos comunitários, estruturais eespecíficos; d) Promover o diálogo e a concertação entre os parceiros sociais; e) Apreciar regularmente a evolução da situação económica, social e ambiental da Região; f) Pronunciar-se sobre os pedidos de parecer da Assembleia Legislativa Regional dos Açores e do Governo Regional; g) Aprovar o seu regulamento interno.

2 - No âmbito das competências que lhe são cometidas, o Conselho tem também o direito de iniciativa.

3 - O direito de iniciativa pode ser exercido por convocatória do presidente ou por decisão de um terço dos...

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