Decreto Legislativo Regional n.º 6/2002/A, de 11 de Março de 2002

Decreto Legislativo Regional n.º 6/2002/A Regime de comparticipação na recuperação de habitação degradada No presente diploma está patente a preocupação pela recuperação das habitações sem condições mínimas de habitabilidade, que não são condignas para o nosso tempo, propondo-se, assim, contribuir para a redução significativa da sua expressão percentual nos Açores. Desde há muito que se tem por necessário uma intervenção no sentido de dotar as habitações de conforto, salubridade e segurança, sendo esta uma condição sine qua non para a salvaguarda da qualidade de vida das populações. Alia-se a este objectivo uma política de preservação do património arquitectónico e urbanístico, apostando-se na reabilitação urbana e conservação do tecido habitacional regional como um elemento de identificação cultural dos Açores.

Por outro lado, a deterioração das edificações afectas a fim habitacional em virtude da sua deficiente conservação e do seu envelhecimento diminui as condições de habitabilidade reduzindo o valor do património individual e comum, evidenciando-se como factor negativo quer do ponto de vista social, económico e urbanístico. Importa, pois, conferir a este tipo de situações um tratamento diferenciado no universo dos apoios à habitação, consubstanciando-o em diploma próprio e conferindo-lhe a dignidade de um regimeautónomo.

A consciência que a recuperação do parque habitacional degradado terá de ser fortemente intensificada, dadas as condições de antiguidade e debilidade do parque habitacional dos Açores, é pungente. Só com um parque consolidado e bem construído se podem evitar os custos humanos, sociais e económicos que ocorrem sempre que se verifica uma catástrofe natural de alguma intensidade. Assim, no que concerne à segurança sísmica, pretende-se aplicar um conjunto de medidas para melhorar a resistência dos imóveis aos sismos, aproximando-os da resistência de uma construção nova, tendo-se presente que os Açores constituem uma das zonas de maior sismicidade do País.

Assim, em traços gerais, a par do tratamento, que se pretende equilibrado, dos objectivos a atingir com o presente diploma, nomeadamente no domínio da prevenção anti-sísmica como linha estratégica de longo prazo, cria-se um regime de recandidaturas ou de segundas candidaturas, em termos, aliás, inovadores e que permite corrigir algumas injustiças sociais. Procurou-se assegurar, por um lado, uma maior responsabilização dos cidadãos destinatários do apoio, através de um leque de obrigações mais alargado e, por outro, a existência de mecanismos jurídicos de controlo e fiscalização da atribuição dos subsídios que possibilitem à Administração realizar o interesse público de forma mais eficaz, eficiente e rigorosa.

Decorre, também, naturalmente desse pressuposto a necessidade de reforçar a fiscalização das obras, sobretudo no que respeita ao cumprimento das normas de prevenção sísmica.

Finalmente, como reforço da transparência da acção administrativa e do respeito pelos direitos e interesses legítimos dos cidadãos, o presente diploma apresenta uma melhor densificação conceptual.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º da Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto - Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma estabelece o regime jurídico da concessão dos apoios financeiros a obras de reabilitação, reparação e beneficiação em habitações degradadas através de uma comparticipação financeira em materiais e mão-de-obra.

Artigo 2.º Formas de apoio 1 - O apoio referido no artigo anterior reveste a forma de subsídio, concedido a fundo perdido, e de bonificação de juros dos empréstimos contraídos para esse fim e destina-se exclusivamente a pessoas singulares constituídas em agregados familiares cuja situação socioeconómica não lhes permita procederem às intervenções necessárias à consecução dos fins previstos no presentediploma.

2 - Os apoios a conceder poderão ser integrados em projectos de âmbito social plurissectoriais e que se dirijam aos agregados familiares em causa, podendo tais acções ser desencadeadas até à concretização do subsídio.

3 - A administração regional poderá celebrar protocolos com as autarquias locais, bem como com instituições particulares de solidariedade social ou outras pessoas colectivas de utilidade pública administrativa que prossigam finsassistenciais.

4 - Os referidos protocolos implicarão necessariamente que as entidades aí indicadas comparticipem financeiramente ou em espécie na execução dos mesmos e que os destinatários do apoio satisfaçam as condições de acesso ao regime contido no presente diploma.

Artigo 3.º Conceitos Para efeitos do presente diploma considera-se: a) Beneficiário todo e qualquer indivíduo que preencha os requisitos previstos no presente diploma para ser apoiado; b) Agregado familiar: i) Conjunto de pessoas constituído pelos cônjuges ou por duas pessoas que vivam em condições análogas às dos cônjuges, nos termos do artigo 2020.º do Código Civil, e seus ascendentes e descendentes até ao 2.º grau, adoptados restritamente, e menores confiados àqueles com vista a futura adopção ou em situação de tutela, colaterais até ao 3.º grau e afins, desde que com eles vivam em regime de comunhão de mesa e habitação; ii) Conjunto constituído por pessoa solteira, viúva, divorciada ou separada judicialmente de pessoas e bens, seus ascendentes e descendentes até ao 2.º grau, adoptados restritamente, e menores confiados àquela com vista a futura adopção ou em situação de tutela, colaterais até ao 3.º grau e afins, desde que com ela vivam em comunhão de mesa e habitação; c) Pessoa...

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