Decreto Legislativo Regional n.º 15/2001/A, de 04 de Agosto de 2001

Decreto Legislativo Regional n.º 15/2001/A Organização e gestão curricular dos ensinos básico e secundário na Região Autónoma dos Açores Pelos Decretos-Leis n.os 6/2001 e 7/2001, ambos de 18 de Janeiro, foram introduzidas alterações profundas à organização e gestão curricular dos ensinos básico e secundário, com particular destaque para a introdução de um currículo nacional, entendido como o conjunto de aprendizagens e competências a desenvolver pelos alunos ao longo do seu percurso escolar e elemento unificador do sistema educativo, nos termos da respectiva lei de bases.

A definição do currículo nacional abre naturalmente espaço para a introdução nos currículos escolares de componentes de índole regional e local que, sem prejuízo da unicidade curricular do sistema educativo, melhorem a integração da escola no meio social onde se insere. Ficam assim criadas condições para que as escolas da Região Autónoma dos Açores introduzam nos seus currículos matérias relevantes para um melhor conhecimento da realidade açoriana e para o reforço da identidade cultural dos seus alunos, dando assim satisfação a uma reivindicação secular.

Por outro lado, face às condições de deficiente escolaridade entre alguns grupos sócio-profissionais, que já levaram à publicação do Decreto Legislativo Regional n.º 13/85/A, de 23 de Outubro, interessa assegurar a existência de modalidades dotadas de suficiente flexibilidade e diversificação curricular que permitam encontrar as respostas educativas, particularmente em termos de escolaridade de segunda oportunidade, que propiciem a esses grupos a conclusão da escolaridade obrigatória.

Com o presente diploma pretende ainda estabelecer-se um regime que permita aos alunos com necessidades educativas especiais o cumprimento da escolaridade obrigatória, a definição de regras e normas para a matrícula e controlo de assiduidade, na sua vertente de gestão pedagógica, o calendário escolar, a avaliação das aprendizagens e sua certificação, bem como a formação contínua e aperfeiçoamento profissional do pessoal docente e não docente das escolas.

As condições adequadas à operacionalização do presente diploma, tendo em conta a criação do currículo regional, as medidas estruturais que implementa e a formação profissional que envolve, serão concretizadas através de um processo gradual que exigirá a colaboração e participação de todos os parceiroseducativos.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT