Decreto Legislativo Regional n.º 14/99/A, de 19 de Abril de 1999

Decreto Legislativo Regional n.º 14/99/A Adaptação à Região Autónoma dos Açores do Decreto-Lei n.º 167/97 (empreendimentos turísticos) Considerando que, com a publicação do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, e seus regulamentos, entrou em vigor, para todo o território nacional, o novo regime dos empreendimentos turísticos, conceito que passou, aliás, a ter uma compreensão diferente da que decorria do regime precedente; Considerando que aquele diploma permite, no seu artigo 82.º, que o legislador regional aprove as adaptações não meramente orgânicas ao regime dos referidos empreendimentos, que se revelem pertinentes, em função de especificidades regionais que concretamente as justifiquem; Considerando que o turismo é consagrado como matéria de interesse específico das Regiões Autónomas no artigo 228.º, alínea l), da Constituição, pelo que, neste caso, o legislador regional apenas está limitado pela reserva de competência própria dos órgãos de soberania e pelos princípios fundamentais do diploma legal citado; Considerando que o legislador nacional não reservou para si o poder regulamentar, pelo que este pode, quanto às normas legais em causa, ser livremente exercido pelas Regiões Autónomas, nos termos constitucionais; Considerando que o Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, não se aplica na Região, vigorando antes o Decreto Regulamentar Regional n.º 40/92/A, de 7 de Outubro, que versa a mesma matéria: Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei no 167/97, de 4 de Julho, que estabelece o novo regime jurídico da instalação e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

Artigo 2.º Adaptações orgânicas 1 - As referências feitas no Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, à Direcção-Geral do Turismo e aos órgãos regionais e locais de turismo entendem-se como feitas à Direcção Regional do Turismo (DRT); as referências aos Ministros das Finanças e da Economia entendem-se como feitas aos membros do Governo Regional que tutelem os sectores em causa.

2 - As competências cometidas às comissões de coordenação regional são exercidas pelos serviços regionais competentes em matéria de ordenamento do território, ambiente e recursos hídricos.

Artigo 3.º Estabelecimentos da classe C A...

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