Decreto Legislativo Regional n.º 5/98/A, de 11 de Março de 1998

Decreto Legislativo Regional n.º 5/98/A Regime de apoios a conceder a associações de deficientes Considerando que o artigo 71.º da Constituição da República Portuguesa confere aos cidadãos deficientes o pleno gozo de todos os direitos atribuídos aos demais cidadãos portugueses, obrigando-se ainda o Estado a realizar uma política de prevenção, reabilitação e integração das pessoas com deficiência, bem como ainda apoiar as associações que as mesmas integrem; Considerando que compete à Região implementar medidas de apoio a projectos específicos ou programas de actividades que se considerem de interesse para as pessoas portadoras de deficiência nos Açores: Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º da Lei n.º 9/87, de 26 de Março, que estabelece o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: CAPÍTULO I Regime de apoios Artigo 1.º Objecto e âmbito O presente diploma regula as modalidades de apoios a conceder às associações de portadores de deficiência e às associações que exerçam actividades nos domínios da prevenção da deficiência, da reabilitação e da educaçãoespecial.

Artigo 2.º Modalidades de apoio Os apoios às associações podem revestir as seguintes modalidades: a) Contratos de cooperação técnica e financeira; b) Contratos de financiamento; c)Subsídios.

Artigo 3.º Contratos de cooperação técnica e financeira 1 - Os contratos de cooperação técnica e financeira visam a execução de projectos específicos ou de programas de actividade previstos no plano de acções da Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais para o apoio aos portadores de deficiência, que possam, desta forma, ser executados com maior eficácia.

2 - A cooperação técnica a que alude o número anterior pode envolver o financiamento da aquisição de equipamentos necessários à execução dos projectos ou programas.

3 - A cooperação técnica e financeira para a aquisição, beneficiação ou construção de sedes e outras instalações será objecto de regulamentação específica.

Artigo 4.º Contratos de financiamento 1 - Os contratos de financiamento destinam-se a apoiar projectos específicos ou programas de actividades que se considerem de relevante interesse para a Região e se integrem nos objectivos e condições a definir em regulamentação.

2 - Os contratos de financiamento não englobam despesas com aquisição...

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