Decreto Legislativo Regional n.º 20/96/A, de 07 de Agosto de 1996

Decreto Legislativo Regional n.º 20/96/A Medidas cautelares do campo de golfe do Faial Tendo em conta o elevado interesse de que se reveste a construção de estruturas desportivas e de animação turística, com vista ao desenvolvimento qualitativo da oferta turística regional; Tendo em conta que o futuro campo de golfe do Faial constitui uma infra-estrutura turística de fundamental importância, na perspectiva da redução da sazonalidade turística e da afirmação dos Açores como destino turístico de golfe; Tendo em conta que já foi reconhecido o interesse público do projecto, com vista à desafectação de terrenos da Reserva Agrícola Regional; Tendo em conta que se pretende criar um conjunto de medidas que condicionem todas as acções físicas na área que se delimita, entre o cimo da Boa Vista, ao longo de Santo Amaro, Caminho Fundo, base norte do monte Carneiro, Rua da Travessa nos Flamengos e Rua de São Lourenço, contornando o núcleo da Quinta de São Lourenço; Tendo em conta que todo o património construído na zona em apreço constitui um marco fundamental para a caracterização cultural e para o desenvolvimento económico e turístico da ilha do Faial, justifica-se que a área ora objecto de medidas cautelares temporárias seja, de acordo com os objectivos específicos para ela eleitos, devidamente salvaguardada, mediante o estudo de medidas de protecção concretas, a levar a efeito pelos departamentos competentes do Governo Regional, nomeadamente para evitar a adulteração da paisagem existente ou qualquer outro prejuízo para a execução do referido campo de golfe.

Tendo presente o disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro: A Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma tem por objecto estabelecer medidas preventivas aplicáveis na área de implantação e de influência do futuro campo de golfe da ilha do Faial.

Artigo 2.º Âmbito As áreas de implantação e de influência do futuro campo de golfe do Faial são delimitadas na planta anexa ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º Sujeição a medidas preventivas 1 - Na área de implantação delimitada na planta anexa ficam proibidas as actividades ou actos seguintes: a) Criação de novos núcleos habitacionais; b) Construção de edifícios; c) Derrube de vegetação em maciço...

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