Decreto Legislativo Regional n.º 6/91/A, de 08 de Março de 1991

Decreto Legislativo Regional n.º 6/91/A Regime jurídico de preços O programa do Governo Regional aponta expressamente para um modelo de economia de mercado, onde a oferta e a procura têm regras próprias e equilíbriosnaturais.

Da integração da Região no Mercado Comum Europeu decorrem obrigações que levam a que se proceda à reformulação do ordenamento jurídico no que concerne à política de preços.

Assim, o presente decreto legislativo regional estabelece um regime jurídico de preços, definindo o conteúdo e o âmbito de cada regime, e clarifica o campo onde se movem os agentes económicos e protege os consumidores.

Assim: A Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte: Artigo 1.º Regime de preços Os preços dos bens e serviços vendidos na Região Autónoma dos Açores podem ser sujeitos aos seguintes regimes: a) Preços livres; b) Preços máximos; c) Preços declarados; d) Preços contratados; e) Preços vigiados; f) Margens de comercialização fixadas.

Artigo 2.º Regime de preços livres O regime de preços livres consiste na determinação dos níveis de preços pelos agentes económicos dos circuitos de comercialização e serviços.

Artigo 3.º Regime de preços máximos O regime de preços máximos consiste na fixação do seu montante em diversos estádios da actividade económica, nomeadamente na venda ao utilizadorfinal.

Artigo 4.º Regime de preços declarados 1 - O regime de preços declarados determina a obrigatoriedade de comunicação pelas empresas dos preços praticados à data da comunicação e das alterações pretendidas.

2 - A comunicação prevista no número anterior deverá ser feita à Direcção Regional do Comércio, por carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data em que pretendam que os preços entrem em vigor.

3 - A comunicação referida no número anterior deverá ser acompanhada da discriminação dos custos e das razões justificativas do aumento pretendido.

4 - Consideram-se aprovados os preços propostos se no prazo de 30 dias não houver oposição expressa.

Artigo 5.º Regime de preços contratados O regime de preços contratados faculta a possibilidade às empresas, grupos de empresas ou associações empresárias de estabelecerem com o Governo Regional condições específicas para a fixação dos preços.

Artigo 6.º Regime de preços vigiados...

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