Decreto Legislativo Regional n.º 18/88/A, de 19 de Abril de 1988

Decreto Legislativo Regional n.º 18/88/A Alteração de concursos de pessoal docente para os ensinos preparatório e secundário Considerando a reestruturação dos quadros de pessoal docente dos ensinos preparatório e secundário e a alteração de princípios sobre o preenchimento desses lugares imposta pelo Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro; Considerando que importa garantir a unidade do sistema relativo ao processo de colocação de professores, tornando aplicável à Região Autónoma dos Açores, com as adaptações julgadas necessárias, o disposto no Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro: A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º O regime do Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro, aplica-se à Região Autónoma dos Açores, com as adaptações constantes do presente diploma.

Art. 2.º - 1 - As disposições do Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro, que determinem a obrigação de os docentes concorrerem a todas as escolas de, pelo menos, uma zona reportam-se a todos os estabelecimentos de ensino da Região Autónoma dos Açores.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são estabelecimentos de ensino da Região Autónoma dos Açores os que vierem a constar em mapa anexo ao aviso de abertura de concurso.

Art. 3.º Os candidatos a que se referem os artigos 10.º e 52.º do Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro, indicarão os estabelecimentos de ensino por ordem de prioridades.

Art. 4.º O prazo de reclamações referido no n.º 2 do artigo 14.º e no n.º 2 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro, será de doze dias em relação aos candidatos que exerçam funções no estrangeiro, como cooperantes, em Macau, na Região Autónoma da Madeira ou no continente.

Art. 5.º Os artigos 15.º, n.º 4, 46.º, n.º 1, alíneas c) e e), e 58.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção: Art. 15.º - 1 - ....................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - As desistências de parte das preferências manifestadas implicam a perda de vínculo por parte dos candidatos e alteração da respectiva prioridade, se a ela tiverem direito.

Art. 46.º - 1 -...

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