Decreto Legislativo Regional n.º 9/86/A, de 20 de Março de 1986

Decreto Legislativo Regional n.º 9/86/A Orgânica dos serviços da Assembleia Regional Considerando o progressivo desenvolvimento da actividade parlamentar; Tendo em conta a experiência recolhida ao longo dos anos sobre o funcionamento das comissões e dos serviços da Assembleia Regional; Considerando que o Parlamento açoriano não tem um funcionamento contínuo em plenário, mas que as suas comissões podem reunir, como o têm feito, em qualquer ilha da Região e necessitam, para o efeito, de condições para um funcionamento eficaz; Tendo ainda em conta que os partidos políticos são organizações cívicas indispensáveis à manutenção do regime democrático e autonómico e que para a realização dos seus fins próprios, designadamente de natureza parlamentar, têm de dispor dos meios necessários; Considerando finalmente que os deputados regionais, eleitos em nove círculos, devem ter ao seu alcance, em cada uma das ilhas, condições mínimas, quer de natureza logística, quer de natureza administrativa, para poderem cumprir com os deveres que lhes incumbem: A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Sede e serviços Artigo 1.º (Sede) A Assembleia Regional dos Açores tem a sua sede na cidade da Horta, onde dispõe de instalações privativas.

Artigo 2.º (Outras instalações) 1 - A Assembleia Regional dos Açores poderá adquirir, tomar de arrendamento ou requisitar ao Governo Regional instalações situadas em qualquer ilha da Região necessárias para o exercício das suas actividades próprias.

2 - Os apoios administrativos necessários ao eficiente funcionamento das comissões, quando reúnam nas instalações referidas no número anterior, serão assegurados pelo Governo Regional, mediante a designação prévia de funcionários que, em regime de exclusividade, os prestarão pelo tempo considerado necessário pelascomissões.

3 - Os demais apoios necessários ao funcionamento das instalações serão assegurados por departamentos dependentes do Governo Regional sediados nas respectivasilhas.

4 - Os apoios referidos nos n.os 2 e 3 deste artigo serão fixados mediante protocolo a estabelecer entre o Presidente da Assembleia Regional dos Açores e o Presidente do Governo Regional.

Artigo 3.º (Gabinete da Presidência) 1 - Junto da Presidência da Assembleia Regional funciona um gabinete, constituído por um chefe de gabinete e um secretário particular.

2 - Para as instalações da Assembleia Regional em qualquer ilha da Região poderá ser nomeado um auxiliar de secretário particular.

3 - O pessoal do gabinete é de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Assembleia.

4 - O regime de pessoal do gabinete é o estabelecido na legislação para o pessoal dos gabinetes dos membros do Governo Regional.

Artigo 4.º (Segurança) As instalações da Assembleia Regional dos Açores devem dispor de um serviço próprio e permanente de segurança, a garantir pela Polícia de Segurança Pública, conforme acordos a estabelecer.

Artigo 5.º (Funcionamento) A Assembleia Regional dos Açores dispõe, para funcionarem sob a superintendência da Mesa, de serviços técnicos e administrativos, integrados por um corpo permanente de funcionários, nos termos do artigo 14.º deste diploma.

CAPÍTULO II Estrutura dos serviços SECÇÃO I Definição e competências Artigo 6.º (Serviços) 1 - A Assembleia Regional dos Açores é apoiada por uma direcção de serviços, a qualcompreende: a) Serviços Técnicos; b) Serviços Administrativos.

2 - Os Serviços Técnicos compreendem: a) Serviços de Assessoria Jurídica; b) Serviços de Biblioteca e Documentação; c) Serviços de Redacção; d) Serviços de Som e Reprografia.

3 - Os Serviços...

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