Decreto Legislativo Regional n.º 2/83/A, de 02 de Março de 1983

Decreto Legislativo Regional n.º 2/83/A Protecção de mamíferos marítimos no mar territorial e na zona económica exclusiva (ZEE) dos Açores Tem-se recentemente multiplicado, nos mares dos Açores, a prática de alguns abusos contra a Natureza e a preservação do equilíbrio ecológico, designadamente através da caça indiscriminada dos golfinhos (toninhas) que frequentam os mares desta Região Autónoma.

Assim, e visando obviar a esta situação: A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 219.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º O presente diploma aplica-se, no mar territorial, na zona costeira e zona económica exclusiva (ZEE) dos Açores, ao grupo de mamíferos marinhos, denominados genericamente golfinhos ou toninhas, seguidamente indicado: Golfinhos ou toninhas Ordem Cetacea, subordem Odontoceti, família Delphinidae: Delphinus delphis; Stenella coeruleoalba; Tursiops truncatus; Greampus griseus.

Art. 2.º - 1 - No mar territorial e na zona económica exclusiva dos Açores é expressamente proibida, durante todo o ano, a pesca, captura ou abate das espécies de mamíferos marinhos referidos no artigo anterior.

2 - Para fins exclusivamente científicos poderá ser permitida, a título excepcional, a pesca, captura ou abate de mamíferos marinhos, em determinadas condições e número de exemplares, mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pelas pescas e ambiente.

Art. 3.º É igualmente proibida, em lotas, mercados ou outro qualquer local, a comercialização dos mamíferos marinhos referidos no artigo 1.º, mesmo daqueles que forem encontrados mortos nas artes ou aparelhos de pesca ou cujos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT