Decreto Legislativo Regional n.º 13/2011/M, de 05 de Agosto de 2011

Decreto Legislativo Regional n.º 13/2011/M Terceira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de Janeiro (Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2011) A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- deira, aprovou por intermédio do Decreto Legislativo Re- gional n.º 2/2011/M, de 10 de Janeiro, alterado pelos Decre- tos Legislativos Regionais n. os 4/2011/M, de 11 de Março, e 11/2011/M, de 6 de Julho, o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2011, tendo sido contemplados os recursos necessários para financiar a totalidade das despesas, em cumprimento da regra do equilíbrio orçamental prevista no artigo 4.º da Lei de Enquadramento do Orçamento da Região.

As premissas em que se basearam as previsões orçamentais para 2011, sofreram alterações resultando na necessidade de revisão do orçamento em vigor, adequando -o às novas con- dicionantes e exigências, nomeadamente as resultantes da aprovação do memorando de entendimento sobre os condi- cionalismos específicos da política económica entre o Estado Português, a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, assim como das altera- ções ao enquadramento económico e financeiro regional.

Em conformidade com as competências legislativas dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, conferidas pela Constituição da República Por- tuguesa e pelo respectivo Estatuto Político -Administrativo, o presente diploma de alteração ao Orçamento da Região estabelece ainda disposições normativas que têm por fi- nalidade consolidar as medidas de contenção e permitir a continuidade de estratégia de rigor e contenção orçamental de salvaguarda dos compromissos financeiros.

Assim: A Assembleia Legislativa da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea

p) do n.º 1 do artigo 227.º da Cons- tituição e na alínea

c) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto e alte- rado pelas Leis n. os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, e do artigo 20.º da Lei n.º 28/92, de 1 de Setembro, o seguinte: Artigo 1.º Alteração aos mapas do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de Janeiro É alterado o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2011, na parte respeitante aos mapas II a IX , anexos ao presente diploma, que substituem os correspondentes mapas a que se refere o artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de Janeiro.

Artigo 2.º Cativações orçamentais 1 — Adicionalmente aos congelamentos orçamen- tais definidos pela Resolução do Conselho do Governo n.º 1573/2010, de 29 de Dezembro, e pelo artigo 27.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de Ja- neiro, ficam cativas as dotações orçamentais, do Orçamento Regional e dos orçamentos privativos dos serviços e fundos autónomos, afectas ao funcionamento dos serviços e dos investimentos do plano, cujas classificações económicas sejam as seguintes:

a) Ficam cativas em 10 %, do valor das dotações orça- mentais disponíveis, afectas à realização de horas extra- ordinárias «01.02.02 Horas Extraordinárias»;

b) Ficam cativas em 10 %, do valor das dotações orça- mentais disponíveis, afectas à atribuição de outros abo- nos em numerário ou espécie «01.02.14 Outros Abonos»;

c) Ficam cativas em 10 %, do valor das dotações dispo- níveis de todas as rubricas afectas à aquisição de bens e serviços «02.01.00 Aquisição de Bens e 02.02.00 Aquisição de Serviços». 2 — Em casos excepcionais, e devidamente fundamen- tados, o Secretário Regional do Plano e Finanças pode autorizar o descongelamento das rubricas da despesa sem a correspondente compensação, em função da evolução da execução orçamental.

Artigo 3.º Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de Janeiro Os artigos 9.º, 26.º, 41.º, 49.º e 53.º do Decreto Legis- lativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de Janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2011/M, de 11 de Março, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 9.º Operações activas do Tesouro Público Regional 1 — Fica o Governo Regional autorizado, através do Secretário Regional do Plano e Finanças, a realizar operações activas até ao montante de 75 milhões de euros, incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturações ou consolidações de créditos. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 26.º Alterações orçamentais 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — Fica ainda autorizado o Governo Regional, atra- vés do Secretário Regional do Plano e Finanças, em conjunto com o membro do Governo responsável pelo orçamento objecto de alteração, a proceder à inscrição ou reforço de dotações orçamentais, na sequência do aumento da previsão de receitas, decorrentes da obten- ção de fundos adicionais, com o objectivo de proceder à regularização e ou integração de compromissos. 4 — (Anterior n.º 3.) Artigo 41.º Transferências e apoios para entidades de direito privado 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — Nos casos dos apoios ao ensino particular e cooperativo quando, por motivo de alteração do número de alunos, não seja possível aplicar o n.º 1 do presente artigo, aplica -se o critério nele previsto calculado com base no valor unitário por aluno. 4 — (Anterior n.º 3.) 5 — (Anterior n.º 4.) 6 — (Anterior n.º 5.) Artigo 49.º Procedimentos concursais e mobilidade 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — O posicionamento remuneratório por negociação na sequência de procedimentos concursais abertos ou mantidos válidos, ao abrigo de disposições contidas no presente diploma e na Lei n.º 55 -A/2010, de 31 de De- zembro, obedece ao disposto no artigo 26.º da citada lei com as especificidades constantes dos números seguintes. 3 — Quando o processo de negociação se estabeleça entre a entidade empregadora pública e trabalhador detentor de uma prévia relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, a entidade emprega- dora pública propõe a posição remuneratória prevista nas alíneas

b),

c) ou

d) do n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 55 -A/2010, de 31 de Dezembro, consoante os casos. 4 — Nas situações em que o trabalhador na situação jurídico -funcional de origem aufira uma remuneração superior à resultante da sua colocação numa das po- sições remuneratórias referidas no número anterior, a entidade empregadora pública pode propor a posição remuneratória a que corresponda nível remuneratório de montante pecuniário idêntico ao da remuneração base da carreira ou categoria de origem. 5 — Em caso de falta de identidade, a entidade em- pregadora pode criar uma posição virtual, cujo montante pecuniário corresponda à remuneração base da carreira ou categoria que o trabalhador detém, propondo -a ao trabalhador. 6 — (Anterior n.º 2.)

a) O posicionamento remuneratório resultante da aplicação do disposto nos n. os 4 e 5;

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 53.º Contratos de aquisição de serviços 1 — O disposto no artigo 19.º da lei que aprova o Orçamento do Estado para 2011 é aplicável aos valores pagos por contratos de aquisição de serviços, que ve- nham a celebrar -se ou renovar -se em 2011, com idêntico objecto e a mesma contraparte, celebrados por órgãos, serviços da administração pública regional e demais entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, com excepção dos seguintes casos:

a) Aquisição de serviços essenciais, água, energia eléctrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações electrónicas, serviços pos- tais, tratamento de águas residuais, e gestão de resíduos sólidos e urbanos, que se encontram previstos no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, alterada pelas Leis n. os 12/2008, de 26 de Fevereiro, e 24/2008, de 2 de Junho;

b) Contratos mistos cujo tipo contratual preponde- rante não seja o da aquisição de serviços ou em que o serviço assuma um carácter acessório da disponibili- zação de um bem;

c) Aquisição de serviços por órgãos ou serviços ad- judicantes ao abrigo de acordo quadro;

d) Aquisição de serviços quando os contratos sejam celebrados ou venham a ser renovados, nos casos permi- tidos por lei, ao abrigo de concurso público ou procedi- mentos com consulta a pelo menos cinco entidades, em que o critério de adjudicação seja o do mais baixo preço;

e) Aquisição de serviços a pessoas colectivas públi- cas que sejam por lei as únicas entidades habilitadas à prestação desse serviço; 2 — As aquisições de serviços abrangidas pelo âm- bito de aplicação do número anterior, que não sejam passíveis de sofrer a referida redução remuneratória em virtude das regras de funcionamento de mercado, nomeadamente viagens, transportes aéreos e ferroviá- rios, alojamentos e participação em feiras nacionais e internacionais cujos preços são tabelados, a redução remuneratória é substituída pela obrigação de redução efectiva, em 10 % dos custos globais com aquelas aqui- sições de serviços. 3 — (Anterior n.º 2.) 4 — (Anterior n.º 3.) 5 — (Anterior n.º 4.) 6 — (Anterior n.º 5.)» Artigo 4.º Aditamento ao Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de Janeiro É aditado ao Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de Janeiro, o artigo 50.º -A, com a seguinte redacção: «Artigo 50.º -A Aumentos remuneratórios 1 — Independentemente da data da verificação dos respectivos requisitos, em 2011 está vedada a prática de actos que consubstanciem aumentos remuneratórios, sem prejuízo das situações permitidas por lei, nomea-...

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