Decreto Legislativo Regional n.º 14/2012/A, de 29 de Março de 2012
Decreto Legislativo Regional n.º 14/2012/A Regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência ou incapacidade na Região Autónoma dos Açores Tendo como propósito a promoção da autonomia das pessoas, as políticas referentes à igualdade de oportuni- dades devem também reconhecer e respeitar a deficiência ou incapacidade como parte integrante da diversidade humana, permitindo a todos o desenvolvimento das suas potencialidades.
Princípio fundamental de qualquer Estado de Direito é o reconhecimento e a promoção dos direitos e liberdades de todos cidadãos, com especial atenção para os que se encontram em situação de maior vulnerabilidade.
A pessoa com deficiência ou incapacidade deve poder aceder a todos os recursos da sociedade, finalidade só possível de concretizar através do desenvolvimento de medidas intersetoriais que contemplem de forma inte- grada as suas necessidades.
Por conseguinte, o presente diploma surge da necessidade de se efetivar uma política que promova a inclusão social de forma transversal rela- tivamente a todas as questões relacionadas com a pessoa com deficiência ou incapacidade.
Com o presente decreto legislativo regional pretende- -se, por um lado, desenvolver a Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, que fixa as bases gerais para a prevenção, habili- tação, reabilitação e participação da pessoa com deficiên- cia ou incapacidade, e, por outro, promover os princípios fundamentais da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adotada em Nova Iorque, em 30 de março de 2007, aprovada e ratificada por Portugal em 20 e 30 de julho de 2009, respetivamente, e que, por força da Consti- tuição da República Portuguesa, tem efeitos imediatos na ordem jurídica nacional.
Deste modo, não só se desenvolve aquele regime jurídico como se incorporam os mais recen- tes desenvolvimentos do direito internacional.
Sem prejuízo da regulamentação necessária, o presente diploma sustenta -se em aspetos fundamentais para a con- cretização de uma política transversal no tema da igualdade de oportunidades da pessoa com deficiência ou incapa- cidade, designadamente: a acessibilidade universal e a possibilidade do recurso à arbitragem em caso de litígio.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea
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do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto legislativo regional estabelece o regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência ou incapacidade na Região Autónoma dos Açores respeitando os princípios gerais estabelecidos na Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, que fixa as bases gerais para a prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência e constantes na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adotada em Nova Iorque, em 30 de março de 2007. Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente diploma, entende -se por:
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«Pessoa com deficiência ou incapacidade», pessoa com limitações significativas ao nível da atividade e da participação, num ou vários domínios da vida, decorrentes de alterações funcionais e estruturais, e de cuja interação com o meio envolvente resultem dificuldades específicas;
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«Acessibilidade universal», medidas que garantam às pessoas com deficiência ou incapacidade o acesso ao meio edificado, ao espaço público, aos transportes, às tecnolo- gias de informação e comunicação, serviços, e bem assim a quaisquer ferramentas, dispositivos, ou instrumentos;
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«Produtos de apoio ou ajudas técnicas», qualquer produto, instrumento, equipamento ou sistema técnico usado por uma pessoa com deficiência ou incapacidade, produzido ou a produzir, que previne, compensa, atenua ou neutraliza a limitação funcional ou de participação.
Artigo 3.º Âmbito material 1 — O presente regime garante e promove a igualdade de oportunidades à pessoa com deficiência ou incapacidade, tendo em vista a sua dignidade e inclusão, no respeito dos princípios expressos na Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, que fixa as bases gerais para a prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência e na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adotada em Nova Iorque, em 30 de março de 2007. 2 — O grau da deficiência ou incapacidade é fixado em legislação específica.
Artigo 4.º Âmbito subjetivo O presente diploma aplica -se transversalmente a todas as pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, designadamente nos seguintes domínios:
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Espaços públicos urbanizados, infraestruturas e edi- ficações;
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Bens e serviços à disposição do público;
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Telecomunicações e Sociedade da Informação e do Conhecimento;
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Relações entre e com a administração pública re- gional autónoma, incluindo institutos públicos regionais e setor empresarial da Região, sem prejuízo da necessária cooperação com as autarquias locais.
Artigo 5.º Finalidades Elegem -se como principais finalidades a adoção de medidas integradas e...
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