Decreto Legislativo Regional n.º 14/2012/A, de 29 de Março de 2012

Decreto Legislativo Regional n.º 14/2012/A Regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência ou incapacidade na Região Autónoma dos Açores Tendo como propósito a promoção da autonomia das pessoas, as políticas referentes à igualdade de oportuni- dades devem também reconhecer e respeitar a deficiência ou incapacidade como parte integrante da diversidade humana, permitindo a todos o desenvolvimento das suas potencialidades.

Princípio fundamental de qualquer Estado de Direito é o reconhecimento e a promoção dos direitos e liberdades de todos cidadãos, com especial atenção para os que se encontram em situação de maior vulnerabilidade.

A pessoa com deficiência ou incapacidade deve poder aceder a todos os recursos da sociedade, finalidade só possível de concretizar através do desenvolvimento de medidas intersetoriais que contemplem de forma inte- grada as suas necessidades.

Por conseguinte, o presente diploma surge da necessidade de se efetivar uma política que promova a inclusão social de forma transversal rela- tivamente a todas as questões relacionadas com a pessoa com deficiência ou incapacidade.

Com o presente decreto legislativo regional pretende- -se, por um lado, desenvolver a Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, que fixa as bases gerais para a prevenção, habili- tação, reabilitação e participação da pessoa com deficiên- cia ou incapacidade, e, por outro, promover os princípios fundamentais da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adotada em Nova Iorque, em 30 de março de 2007, aprovada e ratificada por Portugal em 20 e 30 de julho de 2009, respetivamente, e que, por força da Consti- tuição da República Portuguesa, tem efeitos imediatos na ordem jurídica nacional.

Deste modo, não só se desenvolve aquele regime jurídico como se incorporam os mais recen- tes desenvolvimentos do direito internacional.

Sem prejuízo da regulamentação necessária, o presente diploma sustenta -se em aspetos fundamentais para a con- cretização de uma política transversal no tema da igualdade de oportunidades da pessoa com deficiência ou incapa- cidade, designadamente: a acessibilidade universal e a possibilidade do recurso à arbitragem em caso de litígio.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto legislativo regional estabelece o regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência ou incapacidade na Região Autónoma dos Açores respeitando os princípios gerais estabelecidos na Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, que fixa as bases gerais para a prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência e constantes na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adotada em Nova Iorque, em 30 de março de 2007. Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente diploma, entende -se por:

  2. «Pessoa com deficiência ou incapacidade», pessoa com limitações significativas ao nível da atividade e da participação, num ou vários domínios da vida, decorrentes de alterações funcionais e estruturais, e de cuja interação com o meio envolvente resultem dificuldades específicas;

  3. «Acessibilidade universal», medidas que garantam às pessoas com deficiência ou incapacidade o acesso ao meio edificado, ao espaço público, aos transportes, às tecnolo- gias de informação e comunicação, serviços, e bem assim a quaisquer ferramentas, dispositivos, ou instrumentos;

  4. «Produtos de apoio ou ajudas técnicas», qualquer produto, instrumento, equipamento ou sistema técnico usado por uma pessoa com deficiência ou incapacidade, produzido ou a produzir, que previne, compensa, atenua ou neutraliza a limitação funcional ou de participação.

    Artigo 3.º Âmbito material 1 — O presente regime garante e promove a igualdade de oportunidades à pessoa com deficiência ou incapacidade, tendo em vista a sua dignidade e inclusão, no respeito dos princípios expressos na Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, que fixa as bases gerais para a prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência e na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adotada em Nova Iorque, em 30 de março de 2007. 2 — O grau da deficiência ou incapacidade é fixado em legislação específica.

    Artigo 4.º Âmbito subjetivo O presente diploma aplica -se transversalmente a todas as pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, designadamente nos seguintes domínios:

  5. Espaços públicos urbanizados, infraestruturas e edi- ficações;

  6. Bens e serviços à disposição do público;

  7. Telecomunicações e Sociedade da Informação e do Conhecimento;

  8. Relações entre e com a administração pública re- gional autónoma, incluindo institutos públicos regionais e setor empresarial da Região, sem prejuízo da necessária cooperação com as autarquias locais.

    Artigo 5.º Finalidades Elegem -se como principais finalidades a adoção de medidas integradas e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT