Decreto Legislativo Regional n.º 20/2011/M, de 26 de Dezembro de 2011

Decreto Legislativo Regional n.º 20/2011/M Taxas do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas Portugal, a Europa e a Região Autónoma da Madeira encontram -se a braços com uma grave crise sistémica, resultante do alastramento da crise da dívida soberana num contexto de enorme fragilidade do sistema bancário, que torna indispensável a assunção de medidas a nível europeu, nacional e regional que conduzam à resolução da crise e à estabilidade financeira.

Neste cenário macroeconómico de enorme dificuldade, revela -se inevitável a assunção de medidas corajosas de contenção da despesa e incremento da receita fiscal, que já surgiram na Lei do Orçamento de Estado para 2012 e às quais a Região Autónoma da Madeira não pode ser alheia.

Neste momento a rigorosa execução das normas relati- vas à receita e à despesa da região de natureza orçamental é de capital importância no restabelecimento da sua cre- dibilidade e no indispensável estímulo à competitividade, no sentido de colocar de novo as economias portuguesa e madeirense numa trajectória ascendente, sendo que as medidas muito difíceis de grande contenção da despesa e de incremento da receita conferem algum conforto sobre a probabilidade de cumprimento das metas orçamentais acordadas no programa de ajustamento celebrado pelo país e no programa que se encontra a ser negociado para a Madeira.

O Orçamento de Estado para 2012 e as duras medi- das que previu decorrem essencialmente do programa de ajustamento acordado com os parceiros internacionais de Portugal.

Este programa assenta fundamentalmente em três pi- lares: (i) a consolidação orçamental; (ii) a estabilidade financeira; e (iii) a transformação estrutural da economia com o objectivo de aumentar a sua competitividade e pro- mover o crescimento económico.

As medidas fiscais de maior relevância decorrem todas do Memorando de entendimento acordado com os par- ceiros internacionais de Portugal e dos seus três pilares essenciais já acima mencionados.

Neste quadro nacional e internacional e atenta a impor- tância para a região de fontes de financiamento externo, revela -se de primordial necessidade que o normativo criado reflicta o esforço de consolidação orçamental e de ajus- tamento financeiro que se encontra a ser seguido a nível nacional.

Assim, revela -se indispensável o reforço da receita da região que também terá que ser obtida pela via fiscal, atra- vés do agravamento das taxas dos...

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