Decreto Legislativo Regional n.º 27/2012/A, de 22 de Junho de 2012

Decreto Legislativo Regional n.º 27/2012/A Revê o sistema de incentivos à produção de energia a partir de fontes renováveis — PROENERGIA O Decreto Legislativo Regional n.º 5/2010/A, de 23 de fe- vereiro, que estabelece o sistema de incentivos à produção de energia a partir de fontes renováveis — PROENERGIA — in- troduziu um conjunto de alterações naquele programa de que resultou um rápido crescimento do número de candidaturas sub- metidas, demonstrando o interesse e a justeza dos seus objetivos.

Contudo, da experiência adquirida com a sua aplicação resulta a necessidade de simplificar o processo de atribui- ção do apoio, eliminando a necessidade de formalização de contrato e do subsequente pedido de pagamento.

Pelo presente diploma, sem se alterar o âmbito e os objetivos do programa, procede -se à redução do prazo para apreciação e consequente decisão sobre o valor do incen- tivo a conceder e à introdução de um prazo para efeitos do respetivo pagamento, bem como à simplificação procedi- mental da atribuição dos incentivos, passando o programa a funcionar em regime de reembolso das despesas elegíveis efetuadas mediante mera comprovação documental.

Com estas alterações são eliminados os atuais requisitos burocráticos que dificultam a conclusão dos processos, com a consequente demora na atribuição dos incentivos.

Por outro lado, introduz -se uma majoração de 5 % para os projetos de energias renováveis apresentados por pro- motores das ilhas do Faial e do Pico, tal como já acontece para as ilhas da coesão.

Por fim, destaca -se a introdução da possibilidade de o pagamento dos incentivos ser feito quer ao promotor da candidatura, como já acontece, quer à empresa vendedora dos equipamentos de produção energética.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma revê o sistema de incentivos à produção de energia a partir de fontes renováveis (PROENERGIA), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/2010/A, de 23 de fevereiro.

    Artigo 2.º Alteração Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 8.º a 13.º e 15.º do Decreto Legis- lativo Regional n.º 5/2010/A, de 23 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] 1 — São suscetíveis de apoio, no âmbito do PROE- NERGIA, projetos que envolvam:

  2. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  3. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 4.º [...] Os projetos candidatos ao PROENERGIA devem:

  4. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  5. (Revogada.)

  6. Ser instruídos em formulário eletrónico próprio dis- ponibilizado no Portal do Governo Regional na Internet;

  7. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  8. (Revogada.)

  9. (Revogada.)

  10. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 5.º [...] É vedada a acumulação dos benefícios conferidos pelo presente diploma com outros de natureza similar, previstos em diplomas regionais ou nacionais, exceto aqueles que revistam natureza puramente fiscal.

    Artigo 8.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — No caso de os investimentos se realizarem nas ilhas do Faial e do Pico, as taxas mencionadas no n.º 2 do presente artigo são acrescidas de 5 %, mantendo -se os limites máximos do incentivo ali fixados. 5 — Nos casos em que os investimentos se realizem em zonas sem acesso direto à rede pública de transporte e distribuição de eletricidade ou em que o custo de interligação seja igual ou superior a € 12 000 as taxas mencionadas nos números anteriores serão de 50 %. 6 — A fração solar a que se refere o n.º 2 do presente artigo é determinada por metodologia fixada em nota técnica emitida pela entidade gestora do Sistema de Certificação Energética (SCE) dos Açores com base nas características técnicas dos equipamentos e da sua insta- lação, não podendo depender da existência de contratos de manutenção ou de outras formas de acompanhamento pela entidade instaladora.

    Artigo 9.º [...] 1 — As candidaturas são entregues no departamento do Governo Regional com competência em matéria de energia, doravante designado como organismo gestor, instruídas de acordo com um formulário eletrónico apro- vado pelo competente membro do Governo Regional. 2 — Cabe ao organismo gestor disponibilizar o for- mulário da candidatura, bem como toda a informação necessária à sua correta instrução e submissão, no Portal do Governo Regional na Internet. 3 — Apenas podem ser aceites candidaturas apre- sentadas até 90 dias após a conclusão do projeto, considerando -se como data de conclusão a data do re- cibo correspondente à última despesa imputada. 4 — A candidatura à qual se referem os números anteriores pode ser apresentada pela entidade que tenha vendido o equipamento desde que tenham, cumulativa- mente, sido cumpridas as seguintes condições:

  11. A entidade esteja explicitamente autorizada pelo beneficiário final através do preenchimento de campo adequado no formulário de candidatura;

  12. O valor global da aquisição e montagem do equi- pamento não tenha qualquer acréscimo em relação ao seu preço quando adquirido a...

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