Decreto Legislativo Regional n.º 17/2010/M, de 18 de Agosto de 2010

Decreto Legislativo Regional n.º 17/2010/M Altera o Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de Fevereiro Pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de Fevereiro, foi aprovado o Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira que constituiu um marco importante na valorização da função docente na Região num quadro decorrente do Estatuto Político -Administrativo e da revisão da Constituição da República Portuguesa de 2004. Nessa contínua aposta na valorização do papel do pro- fessor, operam -se alterações na estrutura da carreira do- cente, com vista a salvaguardar a intercomunicabilidade de carreiras com o todo nacional resultante da publicação do Decreto -Lei n.º 270/2009, de 30 de Setembro, que veio alterar o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, no âmbito dos estabelecimentos públicos de educação pré- -escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação.

Assim sendo, reduzem -se os módulos de tempo de per- manência obrigatória nos primeiros escalões.

Cria -se, no topo da carreira, um novo escalão, numa perspectiva de paridade com a carreira técnica superior da Administração Pública e reduz -se o tempo de serviço dos docentes para serem opositores ao procedimento de transição para o 6.º escalão.

Paralelamente criam -se as condições para progressão na carreira aos docentes que perfaçam o tempo de serviço nos anos escolares 2007 -2008, 2008 -2009 e 2009 -2010. Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim: A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea

  1. do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 227.º da Constituição da República Portu- guesa, conjugados com o artigo 81.º do Estatuto Político- -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, apro- vado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção dada pelas Leis n. os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, e no desenvolvimento da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro -- Lei de Bases do Sistema Educativo, alterada pelas Leis n. os 115/97, de 19 de Setembro, e 49/2005, de 30 de Agosto, o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma altera o Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de Fevereiro, adiante designado por Estatuto.

    Artigo 2.º Alteração ao Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira Os artigos 40.º, 41.º e 51.º do Estatuto aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de Fe- vereiro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 40.º [...] 1 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  2. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  3. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  4. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 -- Excepcionam -se do disposto na alínea

  5. do número anterior o 5.º escalão da carreira docente para o qual é exigido um período de avaliação. 4 -- (Anterior n.º 3.) 5 -- (Anterior corpo do n.º 4.)

  6. 1 a 4.º escalões -- quatro anos;

  7. 5.º escalão -- dois anos;

  8. 6.º a 8.º escalões -- seis anos. 6 -- Transitam ao 6.º escalão os docentes licencia- dos ou bacharéis que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:

  9. Detenham pelo menos 16 ou 21 anos de serviço docente efectivo, respectivamente, com a avaliação de desempenho igual ou superior a Bom durante o referido período;

  10. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 -- A progressão ao escalão seguinte da carreira opera -se na data em que o docente perfaz o tempo de serviço no escalão, desde que tenha cumprido todos os requisitos previstos nos números anteriores, sendo devido o direito à remuneração correspondente ao novo escalão a partir do 1.º dia do mês subsequente a esse momento e reportado também a essa data. 8 -- (Anterior n.º 7.) Artigo 41.º [...] 1 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 -- Podem ser opositores ao procedimento de transi- ção para o 6.º escalão da carreira docente os professores licenciados ou bacharéis que detenham pelo menos 16 anos ou 21 anos de serviço com avaliação de de- sempenho igual ou superior a Bom durante o referido período. 3 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 51.º [...] 1 -- A atribuição da menção qualitativa de Excelente durante dois períodos consecutivos da avaliação do de- sempenho determina a redução de quatro anos no tempo de serviço docente exigido para efeitos de transição para o 6.º escalão da carreira. 2 -- A atribuição, independentemente da ordem das menções qualitativas, de Excelente e Muito bom, du- rante dois períodos consecutivos reduz em três anos o tempo mínimo de serviço docente exigido para efeitos de transição para o 6.º escalão da carreira. 3 -- A atribuição da menção qualitativa de Muito bom durante dois períodos consecutivos reduz em dois anos o tempo mínimo de serviço docente exigido para efeitos de transição para o 6.º escalão da carreira. 4 -- A atribuição, independentemente da ordem, de duas menções qualitativas de Excelente e Muito bom durante dois períodos consecutivos de avaliação de desempenho, confere a bonificação de um ano para efeitos de progressão na carreira. 5 -- (Anterior n.º 4.) 6 -- (Anterior n.º 5.) 7 -- (Anterior n.º 6.) 8 -- (Anterior n.º 7.) 9 -- (Anterior n.º 8.)» Artigo 3.º Alteração ao anexo I do Estatuto O anexo I do Estatuto passa a ter a seguinte redacção: Índices remuneratórios a que se refere o n.º 2 do artigo 37.º e o n.º 1 do artigo 56.º do Estatuto Escalão 1.º 2.º 3.º 4.º 5.º 6.º 7.º 8.º 9.º Docente . . . . . . 167 188 205 218 235 245 299 340 370 Artigo 4.º Disposições transitórias 1 -- Os docentes que reúnam os requisitos legais para a progressão na carreira no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2008 e 31 de Dezembro de 2009, são objecto de uma avaliação extraordinária nos termos dos números seguintes, a qual produz os efeitos previstos no n.º 7 do artigo 40.º do Estatuto. 2 -- A avaliação extraordinária dos docentes que exer- cem funções nos estabelecimentos de educação e de ensino assenta numa ponderação do currículo profissional, tendo em conta os seguintes itens:

  11. As habilitações académicas e profissionais;

  12. As acções de formação que tenham frequentado nesse período;

  13. O conteúdo funcional e os cargos que tenham exer- cido nesse período;

  14. A experiência profissional nesse período. 3 -- A ponderação curricular é efectuada pelo órgão de gestão do estabelecimento de educação/ensino e é expressa através de uma valoração que respeita a escala da avaliação qualitativa e quantitativa a que se refere o artigo 49.º do Estatuto. 4 -- Os docentes da educação especial, bem como os docentes do ensino regular afectos às instituições de edu- cação especial, são objecto de avaliação extraordinária pela Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação nos termos dos n. os 2 e 3. 5 -- Os docentes que exercem funções na administra- ção regional autónoma e local e que não foram objecto de avaliação devem solicitar o suprimento da avaliação nos termos do n.º 7 do artigo 39.º e do artigo 40.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2009/M, de 21 de Agosto, e do Decreto Regulamentar n.º 18/2009, de 4 de Setembro. 6 -- Os delegados escolares e os coordenadores dos centros de apoio psicopedagógico devem solicitar o supri- mento de avaliação nos termos do número anterior. 7 -- Os presidentes dos conselhos executivos/directo- res/presidentes das comissões instaladoras das escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário solicitam a avaliação extraordinária ao director regional de Administração Educativa. 8 -- Os vice -presidentes e adjuntos das escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário solicitam a avaliação extraordinária aos presidentes dos conselhos exe- cutivos/directores/presidentes das comissões instaladoras. 9 -- Os directores dos estabelecimentos de educação e das escolas do 1.º ciclo do ensino básico solicitam a avaliação extraordinária ao delegado escolar do respectivo concelho. 10 -- Os subdirectores dos estabelecimentos de educa- ção solicitam a avaliação extraordinária ao director. 11 -- Os docentes que exercem outros cargos ou fun- ções devem solicitar a avaliação extraordinária ao órgão de gestão da escola a cujo quadro pertencem. 12 -- A avaliação extraordinária dos titulares dos órgãos de gestão a que se referem os n. os 7 a 10 e dos docentes a que se reporta o n.º 11 é efectuada nos termos do n.º 2 e expressa através de uma valoração que respeita a escala de avaliação qualitativa e quantitativa prevista no artigo 49.º do Estatuto. 13 -- Os procedimentos devem ser desencadeados no prazo máximo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma. 14 -- O tempo de serviço docente exigível para ser opositor ao procedimento de transição para o 6.º escalão da carreira docente é de 17 ou 22 anos e de 16 ou 21 anos, respectivamente, para os docentes licenciados e bacharéis a partir do ano escolar de 2009 -2010 e 2010 -2011. 15 -- Os docentes referidos no número anterior e apro- vados no procedimento transitam para o 6.º escalão com efeitos ao 1.º dia do mês seguinte à verificação dos re- quisitos previstos no n.º 14 em data nunca anterior a 1 de Setembro de 2009 ou 2010. 16 -- Com excepção do disposto no...

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