Decreto Legislativo Regional n.º 14/2010/M, de 05 de Agosto de 2010

Decreto Legislativo Regional n.º 14/2010/M Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 34/2009/M, de 31 de Dezembro (Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2010) A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- deira, aprovou, por intermédio do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2009/M, de 31 de Dezembro, o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2010, tendo sido contemplados os recursos necessários para financiar a tota- lidade das despesas, em cumprimento da regra do equilíbrio orçamental prevista no artigo 4.º da lei de enquadramento do Orçamento da Região.

As circunstâncias decorrentes da intempérie que assolou a Região Autónoma da Madeira no passado dia 20 de Fe- vereiro de 2010, que, além das lamentáveis perdas huma- nas, originou elevados prejuízos materiais, nomeadamente provocando a destruição de numerosas infra -estruturas regionais, implicam novas necessidades orçamentais.

Determinadas as formas de financiamento extraordiná- rio da Região Autónoma da Madeira, através da publicação da Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de Junho, no quadro da cooperação entre o Governo da República e o Governo Regional e no esforço de reafectação dos recursos finan- ceiros disponíveis às necessidades de reconstrução, auxílio às vítimas da intempérie e apoio ao sector empresarial afectado, urge proceder -se aos ajustamentos necessários ao Orçamento da Região, no sentido da consagração da- queles objectivos.

Por esse facto, o Orçamento Rectificativo visa criar as condições orçamentais necessárias para levar a cabo as intervenções de recuperação das infra -estruturas regio- nais afectadas, as acções de recuperação da economia nos sectores produtivos afectados pela intempérie e as acções de alcance social de reposição das condições de vida das populações afectadas, procedendo -se à reafectação das dotações orçamentais da receita e da despesa orçamental.

Assim: A Assembleia Legislativa da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea

p) do n.º 1 do artigo 227.º da Cons- tituição e na alínea

c) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto e al- terado pelas Leis n. os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, e do artigo 20.º da Lei n.º 28/92, de 1 de Setembro, o seguinte: Artigo 1.º Alteração aos mapas do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2009/M, de 31 de Dezembro É alterado o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2010, na parte respeitante aos mapas I a IX , anexos ao presente diploma, que substituem os correspondentes mapas a que se refere o artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2009/M, de 31 de Dezembro.

Artigo 2.º Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2001/M, de 22 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 2.º Taxas gerais de imposto 1 -- A tabela de taxas do imposto aplicável aos su- jeitos passivos de IRS residentes na Região Autónoma da Madeira, em substituição da tabela de taxas gerais previstas no artigo 68.º do CIRS, é a seguinte: Rendimento colectável (em euros) Taxas (em percentagem) Normal (A) Média (B) Até 4 793 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,58 8,5800 De mais de 4 783 até 7 250 . . . . . . . . . . . . . . 11,08 9,4272 De mais de 7 250 até 17 979 . . . . . . . . . . . . . 22,58 17,2762 Rendimento colectável (em euros) Taxas (em percentagem) Normal (A) Média (B) De mais de 17 979 até 41 349 . . . . . . . . . . . . 33,38 26,3779 De mais de 41 349 até 59 926 . . . . . . . . . . . . 36,88 29,6335 De mais de 59 926 até 64 623 . . . . . . . . . . . . 39,88 30,3783 De mais de 64 623 até 150 000 . . . . . . . . . . . 41,88 36,9248 Superior a 150 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45,88 2 -- O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a 4793, é dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da col. (B), correspondente a esse es- calão; outra, igual ao excedente, à qual se aplica a taxa da col. (A), respeitante ao escalão imediatamente su- perior. 3 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . » Artigo 3.º Derrama regional Ao abrigo da alínea

f) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, e revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, com as alterações pre- vistas na Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, conjugados com o n.º 1 do artigo 56.º da Lei Orgânica n.º 1/2010, de 29 de Março, e do artigo 2.º da Lei n.º 12 -A/2010, de 30 de Junho, que aprovou a lei de consolidação orçamental, é criada, para vigorar na Região Autónoma da Madeira, a derrama regional.

Artigo 4.º Incidência 1 -- Sobre a parte do lucro tributável superior a 2 000 000 sujeito e não isento de imposto sobre o ren- dimento das pessoas colectivas apurado pelos sujeitos passivos enquadrados no n.º 1 do artigo 20.º da Lei Or- gânica n.º 1/2010, de 29 de Março, que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, incide uma taxa adicional de 2,5 %. 2 -- Quando seja aplicável o regime especial de tribu- tável dos grupos de sociedades, a taxa a que se refere o número anterior incide sobre o lucro tributável apurado na declaração periódica individual de cada uma das socieda- des do grupo, incluindo a da sociedade dominante. 3 -- Os sujeitos passivos referidos nos números ante- riores devem proceder à liquidação da derrama adicional na declaração periódica de rendimentos a que se refere o artigo 120.º do CIRC. Artigo 5.º Pagamento da derrama regional 1 -- As entidades enquadradas no n.º 1 do artigo 20.º da Lei Orgânica n.º 1/2010, de 29 de Março, que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola devem proceder ao pagamento da derrama regional nos termos seguintes:

a) Em três pagamentos adicionais por conta, de acordo com as regras estabelecidas na alínea

a) do n.º 1 do ar- tigo 104.º do CIRC;

b) Até ao último dia do prazo fixado para o envio da declaração periódica de rendimentos a que se refere o ar- tigo 120.º do CIRC, pela diferença que existir entre o valor total da derrama regional aí calculado e as importâncias entregues por conta nos termos do artigo 6.º do presente diploma;

c) Até ao dia do envio da declaração de substituição a que se refere o artigo 122.º do CIRC, pela diferença que existir entre o valor total da derrama regional, aí calculado e as importâncias já pagas. 2 -- Há lugar a reembolso ao sujeito passivo, pela res- pectiva diferença, quando o valor da derrama regional apurado na declaração for inferior ao valor dos pagamentos adicionais por conta. 3 -- São aplicáveis às regras de pagamento da der- rama regional não referidas no presente artigo as regras de pagamento de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, com as necessárias adaptações.

Artigo 6.º Cálculo do pagamento adicional por conta 1 -- As entidades obrigadas a efectuar pagamentos por conta e pagamentos especiais por conta devem efectuar o pagamento adicional por conta nos casos em que no período de tributação anterior fosse devida derrama regional nos termos referidos no artigo 4.º do presente diploma. 2 -- O valor dos pagamentos adicionais por conta de- vidos nos termos da alínea

a) do n.º 1 do artigo 5.º do presente diploma é igual a 2 % da parte do lucro tributável superior a 2 000 000 relativo no período de tributação anterior. 3 -- Quando seja aplicável o regime especial de tri- butação dos grupos de sociedades, é devido pagamento adicional por conta por cada uma das sociedades do grupo, incluindo a sociedade dominante.

Artigo 7.º Apoios aos municípios afectados pela intempérie de 20 de Fevereiro de 2010 Nos termos do disposto no artigo 9.º da Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de Junho, e no artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2005/M, de 1 de Junho, fica o Governo Regional autorizado, através do Secretário Regio- nal do Plano e Finanças, a celebrar contratos -programa com os municípios da Região Autónoma da Madeira afectados pela intempérie de 20 de Fevereiro de 2010, destinados a co -financiar iniciativas de reconstrução da responsabi- lidade destes.

Artigo 8.º Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 34/2009/M, de 31 de Dezembro O artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2009/M, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 16.º Alterações orçamentais 1 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 -- Fica o Governo Regional autorizado a efectuar as alterações orçamentais indispensáveis, tendo em vista a maximização da utilização dos recursos finan- ceiros disponíveis, independentemente da natureza das classificações funcionais e das classificações orgânicas previstas no Orçamento Regional para 2010. 3 -- O disposto no número anterior é apenas aplicá- vel em casos excepcionais e devidamente justificados, que envolvam a necessidade de reafectação de dotações orçamentais, decorrentes da mobilidade de recursos hu- manos entre serviços da administração regional, reestru- turação de serviços, de ajustamentos em dotações orça- mentais afectas à execução de projectos co -financiados e dos reajustamentos orçamentais decorrentes das ne- cessidades de execução dos projectos de reconstrução, na sequência da intempérie de 20 de Fevereiro de 2010. 4 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» Artigo 9.º...

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