Decreto Legislativo Regional n.º 12/2010/M, de 05 de Agosto de 2010

Decreto Legislativo Regional n. 12/2010/M

Estabelece o Estatuto do Gestor Público das Empresas Públicas da Regiáo Autónoma da Madeira

A uniformizaçáo e harmonizaçáo de princípios e regras do exercício de funçóes dos membros dos órgáos de gestáo e administraçáo das empresas públicas da Regiáo Autónoma da Madeira tem constituído uma preocupaçáo do Governo Regional.

Nesta linha, procedeu -se a um estudo exaustivo sobre as situaçóes existentes relativas aos membros daqueles órgáos, nomeadamente no que respeita à existência de contratos de gestáo, às remuneraçóes, benefícios e acumu laçáo de funçóes.

Verificou -se que, apesar da inexistência de regras fixadas, quer para a celebraçáo de contratos de gestáo quer para a fixaçáo de remuneraçóes, estes elementos náo apresentavam oscilaçóes significativas.

Assim, o principal factor a assinalar pelas entidades fiscalizadoras, inexistência de critérios para a fixaçáo de remuneraçóes, prendia -se essencialmente com o desajustamento existente entre as realidades empresariais do Estado e das Regióes Autónomas com a legislaçáo entáo em vigor.

Este desajustamento, após um longo trabalho preparatório, levou à publicaçáo do Decreto -Lei n. 71/2007, de 27 de Março.

Neste contexto, eis que se encontram reunidas as condiçóes para se estabelecer o Estatuto do Gestor Público das Empresas Públicas da Regiáo Autónoma da Madeira.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n. 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea c) do n. 1 do artigo 227. e do n. 1 do artigo 228. da Constituiçáo da República Portuguesa e das alíneas e) do n. 1 do artigo 37. e c) do

  1. Reforçar os incentivos comunitários à diversificaçáo dos produtos lácteos e da indústria da carne, aumentando os produtos de valor acrescentado, majorando os produtos com origem em métodos de produçáo natural, baseados em pastagens naturais, com respeito pelo meio ambiente e pelo bem -estar animal;

  2. Criar garantias ao nível da produçáo com um seguro europeu de risco agrícola e, ao nível da concorrência e da comercializaçáo, impor a obrigatoriedade de utilizaçáo, por parte dos países náo comunitários, de normas laborais, ambientais e de qualidade idênticas às praticadas na Uniáo Europeia e a aplicaçáo de regras obrigatórias de rotulagem e de comercializaçáo que identifiquem claramente a origem, o modo de produçáo e a qualidade dos produtos.

    2 - Do teor da presente resoluçáo, deve ser dado conhecimento ao Governo Regional, ao Governo da República e à Comissáo Europeia.

    Aprovada pela Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma dos Açores, na Horta, em 16 de Julho de 2010.

    O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.

    artigo 40. do Estatuto Político -Administrativo da Regiáo Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n. 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Objecto e âmbito de aplicaçáo

    Artigo 1.

    Objecto

    O presente diploma estabelece o Estatuto do Gestor Público das Empresas Públicas da Regiáo Autónoma da Madeira, definidas no artigo 3. do Regime Jurídico do Sector Empresarial da Regiáo Autónoma da Madeira.

    Artigo 2.

    Âmbito de aplicaçáo

    1 - O presente diploma aplica -se ao gestor público, considerando -se como tal, para efeitos do presente Estatuto, o membro do órgáo de gestáo ou administraçáo das empresas públicas da Regiáo Autónoma da Madeira.

    2 - O presente diploma é ainda aplicável:

  3. Os artigos 3., 7., 8., 9., n. 1, 10., 11., 16., n. 1, e 17., aos titulares de órgáo de administraçáo de empresas participadas pela Regiáo Autónoma da Madeira, quando designados por esta;

  4. Aos membros do conselho directivo dos institutos públicos da RAM, ou de entidades a eles equiparadas, nos termos da lei quadro dos institutos públicos;

  5. Aos titulares de cargos de administraçáo de outras entidades públicas regionais, independentes ou náo, e aos titulares de cargos executivos de órgáo ou serviços pertencentes à administraçáo directa regional, quando lei especial ou acto normativo determine a sua aplicaçáo parcial com as devidas adaptaçóes.

    3 - Náo sáo considerados gestores públicos os membros da mesa da assembleia geral de órgáo de fiscalizaçáo ou de outro órgáo a que náo caibam funçóes de gestáo ou administraçáo.

    CAPÍTULO II

    Exercício da gestáo

    Artigo 3.

    Orientaçóes

    As funçóes do gestor público sáo exercidas em conformi-dade e de acordo com as orientaçóes estratégicas de gestáo emitidas nos termos do artigo 11. do Regime Jurídico do Sector Empresarial da Regiáo Autónoma da Madeira.

    Artigo 4.

    Deveres dos gestores públicos

    Sáo deveres dos gestores públicos e, em especial, dos que exerçam funçóes executivas:

  6. Dar cumprimento às orientaçóes estratégicas a que se refere o artigo anterior;

  7. Prosseguir a realizaçáo dos objectivos da empresa definidos em assembleia geral ou, quando existam, em contratos de gestáo;

    3226 c) Orientar a respectiva actuaçáo de acordo com o plano

    estratégico da empresa;

  8. Contribuir activamente para que a empresa possa alcançar os seus objectivos, designadamente acompanhando, verificando e controlando a evoluçáo das actividades e dos negócios da empresa em todas as suas componentes;

  9. Avaliar e gerir os riscos inerentes à actividade da empresa, de forma a assegurar a sua sustentabilidade e potenciar o seu desenvolvimento;

  10. Assegurar o tratamento equitativo dos titulares do capital;

  11. Assegurar a suficiência, a veracidade e a fiabilidade das informaçóes relativas à empresa bem como a sua confidencialidade;

  12. Guardar sigilo profissional sobre os factos e documentos cujo conhecimento resulte do exercício das suas funçóes e náo divulgar ou utilizar, seja qual for a finali-dade, em proveito próprio ou alheio, directamente ou por interposta pessoa, o conhecimento que advenha de tais factos ou documentos;

  13. Participar, com assiduidade e eficiência, na actividade dos órgáos em que se integram, prosseguindo critérios de racionalizaçáo dos recursos humanos, materiais e financeiros da empresa e promovendo a motivaçáo dos respectivos trabalhadores.

    Artigo 5.

    Avaliaçáo do desempenho

    1 - O desempenho das funçóes de gestáo dos gestores públicos é objecto de avaliaçáo sistemática e tem por base, quando e sempre que possível:

  14. Os objectivos fixados nas orientaçóes previstas no artigo 3., designadamente as orientaçóes directas definidas pelos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas do sector de actividade e das finanças;

  15. Os objectivos decorrentes do contrato de gestáo;

  16. Os critérios definidos em assembleia geral;

  17. O relatório de gestáo e contas de exercício da empresa;

  18. As informaçóes, pareceres e observaçóes da Secretaria Regional do Plano e Finanças referentes aos relatórios e contas das empresas.

    2 - A avaliaçáo do desempenho compete:

  19. Ao membro do Governo Regional responsável pelo respectivo sector de actividade e ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças quando respeite ao desempenho de gestores públicos de entidades públicas empresariais;

  20. à assembleia geral, mediante apresentaçáo de proposta do accionista único ou maioritário, quando respeite à avaliaçáo do desempenho de gestores públicos...

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