Decreto Legislativo Regional n.º 15/2011/M, de 10 de Agosto de 2011

Decreto Legislativo Regional n.º 15/2011/M Aprova o Estatuto de Educação e Ensino Privado da Região Autónoma da Madeira Na prossecução das políticas educativas no quadro do sistema educativo regional, importa enquadrar o Estatuto de Educação e Ensino Privado da Região Autónoma da Madeira, no respeito pela liberdade de aprender e ensinar consagrada na Constituição da República Portuguesa e no reconhecimento do direito dos pais à escolha e à orientação do processo educativo dos filhos.

Assim, num único diploma contempla -se o regime ju- rídico a aplicar entre a administração regional autónoma e os estabelecimentos de educação e ensino particulares e cooperativos, estabelecimentos propriedade de instituições particulares de solidariedade social e escolas profissionais privadas.

Plasma -se as condições de criação, funcionamento e extinção dos estabelecimentos, a respectiva orgânica, a autonomia e o paralelismo pedagógico, o regime de gestão administrativa e pedagógica das crianças e alunos, o enqua- dramento do pessoal e os contratos e acordos de apoio ao investimento e financiamento, entre outras matérias.

Esse apoio aos estabelecimentos privados respeita a uma parte do custo do serviço público devido a todas as crianças e alunos, designadamente, nas suas componentes gratuitas, no respeito pela Constituição da República Portuguesa, pelas Bases do Ensino Particular e Cooperativo e pela Lei de Bases do Sistema Educativo, que é prestado pelos estabe- lecimentos privados às famílias que optaram pelos mesmos.

Em suma, visa -se reconhecer o papel do ensino privado no quadro do sistema educativo regional, em prol da qua- lidade das aprendizagens das crianças e alunos.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim: A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea

  1. do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 227.º da Constituição da República Portu- guesa, conjugados com o artigo 81.º do Estatuto Político- -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, apro- vado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção dada pelas Leis n. os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, e no desenvolvimento da Lei n.º 9/79, de 19 de Março — Bases do Ensino Particular e Cooperativo, e da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro — Lei de Bases do Sistema Educativo, alterada pelas Leis n. os 115/97, de 19 de Setembro, 49/2005, de 30 de Agosto, e 85/2009, de 27 de Agosto, o seguinte: CAPÍTULO I Objecto e âmbito Artigo 1.º Objecto O presente diploma aprova o Estatuto de Educação e Ensino Privado da Região Autónoma da Madeira, estabe- lecendo o regime jurídico da relação entre a administração regional autónoma e os estabelecimentos de educação e ensino particulares e cooperativos, estabelecimentos propriedade de instituições particulares de solidariedade social e escolas profissionais privadas.

    Artigo 2.º Âmbito 1 — O disposto no presente diploma aplica -se aos es- tabelecimentos de educação e ensino não superior que exerçam actividade na Região Autónoma da Madeira e não sejam directamente tutelados pela administração regional autónoma. 2 — A sua aplicação aos estabelecimentos dependentes de instituições particulares de solidariedade social é feita sem prejuízo das normas específicas aplicáveis àquelas instituições. 3 — A aplicação do presente diploma às escolas profis- sionais faz -se sem prejuízo das normas específicas relativas àquele tipo de ensino. 4 — O presente diploma não se aplica, nomeadamente:

  2. Aos ensinos individual e doméstico;

  3. Aos pensionatos e salas de estudo;

  4. Aos estabelecimentos de formação eclesiástica nem aos estabelecimentos de ensino destinados à formação de ministros de qualquer confissão religiosa;

  5. Aos estabelecimentos em que se ministre em ex- clusivo o ensino intensivo ou o simples adestramento em qualquer técnica ou arte, o ensino prático das línguas;

  6. Aos núcleos infantis;

  7. Aos centros de actividades de tempos livres;

  8. Às entidades formadoras privadas.

    Artigo 3.º Conceitos Para efeitos do presente diploma, considera -se:

  9. «Estabelecimento de educação ou ensino privado» o estabelecimento de educação ou de ensino propriedade de pessoa singular ou colectiva privada em que se minis- tre ensino colectivo a mais de cinco alunos ou em que se desenvolvam actividades regulares de carácter educativo;

  10. «Estabelecimento tutelado por instituições particu- lares de solidariedade social» o estabelecimento de edu- cação ou de ensino propriedade de entidade que detenha o estatuto de instituição particular de solidariedade social e que prossiga objectivos de índole educacional;

  11. «Escola pública» o estabelecimento de educação ou de ensino que funcione na dependência directa da admi- nistração regional autónoma;

  12. «Creche» o estabelecimento de educação frequentado por crianças com idade compreendida entre os 3 meses completados até 31 de Dezembro e os 35 meses comple- tados até 31 de Dezembro;

  13. «Jardim -de -infância» o estabelecimento de educação frequentado por crianças com idades compreendidas entre os 3 anos completados até 31 de Dezembro e a idade de ingresso no ensino básico;

  14. «Infantário» o estabelecimento de educação onde funcione, em simultâneo, as valências de creche e jardim- -de -infância;

  15. «Ensino doméstico» aquele que é leccionado no do- micílio do aluno por familiar ou por pessoa que com ele coabite;

  16. «Ensino individual» aquele que é ministrado por um professor diplomado a um único aluno fora de estabele- cimento de ensino;

  17. «Núcleos infantis» a estrutura com fins sócio -educa- tivos, frequentada por crianças dos 3 meses aos 3 anos e excepcionalmente os 4 anos de idade, cuja gestão é da inteira responsabilidade do titular;

  18. «Centro de actividades de tempos livres (ATL)» o local onde se desenvolvam actividades de ocupação de tempos livres;

  19. «Escola profissional» a escola vocacionada para mi- nistrar cursos profissionalizantes e profissionais.

    CAPÍTULO II Disposições genéricas Artigo 4.º Competências da administração regional Compete à administração regional autónoma:

  20. Apoiar as famílias no exercício dos seus direitos de escolha de estabelecimento de educação e ensino privado e no cumprimento dos seus deveres relativamente à educação dos seus filhos ou educandos;

  21. Homologar a criação de estabelecimentos de educa- ção e ensino privados, e autorizar o seu funcionamento;

  22. Verificar o seu regular funcionamento;

  23. Proporcionar aos estabelecimentos de educação e ensino privados apoio técnico e pedagógico, quando so- licitado;

  24. Zelar pelo nível pedagógico e científico dos progra- mas e planos de estudos;

  25. Apoiar os estabelecimentos de educação e ensino privados através da celebração de contratos e acordos, bem como zelar pela sua correcta aplicação;

  26. Fomentar o ensino profissional e apoiar especifica- mente as escolas que o ministrem;

  27. Assegurar o direito dos alunos ao apoio social edu- cativo;

  28. Fomentar o desenvolvimento da inovação pedagó- gica nos estabelecimentos privados de educação e ensino;

  29. Garantir a qualidade dos estabelecimentos de educa- ção e ensino privados e proceder à sua avaliação;

  30. Disponibilizar uma aplicação onde se registam os dados das crianças e alunos dos estabelecimentos de edu- cação e ensino privados da Região.

    CAPÍTULO III Criação, funcionamento e extinção de estabelecimentos SECÇÃO I Criação e autorização de funcionamento Artigo 5.º Criação de estabelecimentos 1 — Os estabelecimentos de educação e ensino priva- dos podem ser livremente criados por pessoas singulares, bem como por pessoas colectivas, isoladamente ou em associação. 2 — Para a criação de estabelecimentos em associação, referida no número anterior, podem participar pessoas co- lectivas de natureza pública e ainda associações públicas ou privadas de direito canónico. 3 — Cada escola privada pode destinar -se a um ou a vários níveis de ensino. 4 — A abertura de escolas só com o 1.º ou 1. os anos de um ciclo ou curso é permitida sob compromisso de ime- diata continuidade dos anos subsequentes. 5 — Cada estabelecimento pode funcionar num único edifício ou num edifício sede e em secções.

    Artigo 6.º Requisitos 1 — As pessoas singulares que requeiram a criação de estabelecimentos de educação ou ensino privados de- vem fazer prova de idoneidade civil, idoneidade pedagó- gica, robustez física e o perfil psíquico exigidos para o exercício de funções profissionais, nos termos que legal- mente estejam fixados para a docência no ensino público. 2 — As pessoas colectivas que requeiram a criação de estabelecimentos de educação ou ensino privados devem juntar a escritura de constituição em que se demonstre que a educação ou ensino consta do seu objecto social. 3 — São ainda requisitos cumulativos para a concessão da autorização de funcionamento de estabelecimentos de educação ou ensino privados os seguintes:

  31. A não privação das pessoas singulares, bem como dos titulares dos órgãos de administração de pessoas colectivas, do exercício de tal direito por decisão judicial transitada em julgado;

  32. O envolvimento institucional do respectivo tecido so- cial, designadamente através da participação de entidades representativas desse tecido em órgãos da escola, na defi- nição da oferta de cursos, na organização das actividades de formação e na inserção profissional dos diplomados;

  33. O recrutamento de docentes com habilitações acadé- micas e profissionais adequadas aos planos e programas que se pretendem desenvolver;

  34. A existência de instalações e equipamentos de acordo com as normas legais em vigor e adequados e afectos aos planos, programas e actividades do estabelecimento;

  35. O respeito pelos requisitos de segurança legalmente fixados para as instalações nos edifícios a utilizar para as actividades educativas e lectivas;

  36. A certificação da escola, nos termos legais e regula- mentares, como entidade formadora, quando esta ministre cursos profissionais ou profissionalizantes de qualquer natureza.

    Artigo 7.º Requerimento de autorização de funcionamento 1 —...

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