Decreto Legislativo Regional n.º 11/2011/A, de 20 de Abril de 2011

Decreto Legislativo Regional n.º 11/2011/A Cria o Parque Natural da Terceira O Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho, consagrou um novo regime jurídico de classifi- cação, gestão e administração da Rede Regional de Áreas Protegidas dos Açores, que determina a reclassificação das áreas protegidas existentes, incluindo -as nos parques naturais de cada uma das ilhas.

Pelo presente diploma procede -se à criação do Parque Natural da Terceira, revendo -se a classificação das áreas protegidas existentes naquela ilha, dando assim execução ao estatuído no artigo 17.º daquele diploma.

Na categorização dos espaços que integram o Parque Natural da Terceira adoptou -se a nomenclatura da União Internacional para a Conservação da Natureza (IUCN), cuja correspondência e definições foram estabelecidas no preâmbulo e no artigo 11.º do Decreto Legislativo Re- gional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho.

A incorporação da nomenclatura da IUCN assume a maior relevância, ao considerar os critérios de gestão como o pilar do sistema de classificação e reclassificação da Rede Regional de Áreas Protegidas dos Açores.

Integram o Parque Natural da Terceira as áreas prote- gidas classificadas e reclassificadas ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.º 21/93/A, de 23 de Dezembro, nomeadamente as referentes aos monumentos naturais regionais do algar do Carvão e das furnas do Enxofre, pela singularidade geológica que os mesmos apresentam.

Passam a integrar o Parque Natural da Terceira as re- servas florestais naturais parciais criadas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/88/A, de 22 de Julho, ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.º 15/87/A, de 24 de Julho, e classificadas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho, como reservas naturais, reconhecendo -se assim, do ponto de vista conservacionista, o valor natural destes espaços de excelência, equiparando- -se, em termos de relevância, o Biscoito da Ferraria, a serra de Santa Bárbara e os Mistérios Negros às restantes áreas da Rede Regional de Áreas Protegidas.

O Parque Natural da Terceira abrange a classificação de novas áreas protegidas, designadamente as áreas protegidas para a gestão de habitats ou espécies da Matela, do Biscoito das Fontinhas e do Pico do Boi e as áreas protegidas para a gestão de recursos da caldeira de Guilherme Moniz, esta por razões hidrológicas, Cinco Ribeiras, Ponta das Contendas, ilhéus das Cabras, Baixa da Vila Nova e Monte Brasil.

Constituem fundamentos para a classificação destas novas áreas os valores naturais em presença, os elevados índices de biodiversidade e a representatividade ao nível da flora.

No Parque Natural da Terceira são ainda classificadas, numa opção claramente inovadora, áreas importantes para aves — important bird areas (IBA) — assim designadas pela Bird Life International, organismo internacional cuja acção é mundialmente reconhecida como de extrema im- portância no estabelecimento de parcerias que visam o desenvolvimento de medidas de protecção das aves e dos seus habitats.

De modo particular, as IBA são constituí- das por espaços onde ocorrem habitats identificados por critérios científicos internacionais, que acolhem aves do- tadas de estatutos de conservação desfavoráveis.

No caso específico dos Açores estas áreas acolhem principalmente aves marinhas, que ocupam troços das arribas ou falésias costeiras.

No prosseguimento de uma estratégia de articulação e integração dos instrumentos de gestão territorial com a política de conservação da natureza, o Parque Natural da Terceira integra as áreas classificadas como zonas es- peciais de conservação (ZEC), nos termos definidos pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2009/A, de 3 de Junho, bem como as zonas de protecção especial (ZPE), classificadas ao abrigo da Rede Natura 2000, constantes no Plano Sectorial para a Rede Natura 2000 da Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2006/A, de 6 de Junho, alterado pelo De- creto Legislativo Regional n.º 7/2007/A, de 10 de Abril.

Estes espaços vêem o seu regime legal reforçado com o estatuto de importância comunitária e com os condicio- nalismos legais aplicáveis e decorrentes das directivas da União Europeia.

Os motivos que levaram à rectangularização dos limites das áreas marinhas e identificados no anexo I prendem -se com questões de operacionalidade, dado ser esta a prática considerada mais correcta para fins de fiscalização e gestão marítimas, uma vez que os limites são definidos apenas por meridianos e paralelos, o que facilita a sua identifica- ção quer pelos utilizadores do mar quer pelas entidades gestoras e fiscalizadoras.

O Parque Natural da Terceira constitui, assim, uma uni- dade coerente e integrada, pautada por objectivos de gestão e conservação que contempla os espaços com particulares aptidões para a conservação da natureza, da paisagem e dos recursos naturais, assente em critérios científicos de classificação, balizados por orientações internacionais, nacionais, regionais e locais.

Com a criação do Parque Natural da Terceira fica concluído o processo de reclassificação das áreas protegidas criadas ao abrigo do anterior regime jurí- dico, nomeadamente do Decreto Legislativo Regional n.º 15/87/A, de 24 de Julho, e do Decreto Legislativo Regional n.º 27/88/A, de 22 de Julho, no que respeita às anteriores reservas florestais naturais, e do Decreto Legislativo Regional n.º 21/93/A, de 23 de Dezembro, no que respeita às restantes áreas, cessando a vigência condicional destes diplomas.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos do estatuído nos artigos 227.º, n.º 1, alínea

a), e 112.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 37.º, n. os 1 e 2, e 57.º, n. os 1 e 2, alíneas

a),

  1. e

    p), do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma dos Açores, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro, decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto, natureza jurídica e âmbito 1 — É criado o Parque Natural da Terceira, o qual in- tegra todas as áreas protegidas da ilha Terceira, qualquer que seja a sua categoria. 2 — O Parque Natural da Terceira constitui a unidade de gestão das áreas protegidas da ilha Terceira e insere -se no âmbito da Rede Regional de Áreas Protegidas dos Açores, adiante designada por Rede Regional de Áreas Protegidas, criada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho. 3 — O presente diploma desenvolve e complementa o regime definido no Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho, conferindo execução, de- signadamente, à norma estatuída no n.º 3 do artigo 17.º daquele diploma.

    Artigo 2.º Objectivos O Parque Natural da Terceira prossegue os objectivos gerais e de gestão próprios da Rede Regional de Áreas Protegidas e os objectivos específicos inerentes às cate- gorias de áreas protegidas nele existentes.

    Artigo 3.º Limites territoriais 1 — Os limites territoriais do Parque Natural da Ter- ceira estão representados na carta simplificada constante do anexo I e descritos e fixados no anexo II , que consti- tuem anexos do presente diploma e do qual fazem parte integrante. 2 — Os limites territoriais das categorias de áreas pro- tegidas que integram o Parque Natural da Terceira estão descritos e fixados no anexo II do presente diploma e do qual faz parte integrante e representados na carta simpli- ficada constante do anexo I e referida no número anterior. 3 — Todas as dúvidas de interpretação suscitadas pela leitura da carta simplificada a que se refere o anexo I po- dem ser esclarecidas pela consulta do respectivo original à escala de 1:25 000, arquivados para o efeito junto do serviço com competência em matéria de ambiente na ilha Terceira, e nos elementos cartográficos e de informação geográfica disponibilizados no portal do Governo Regional na Internet.

    Artigo 4.º Reclassificação 1 — O Parque Natural da Terceira integra as seguintes áreas protegidas reclassificadas pelo presente diploma, no âmbito da Rede Regional de Áreas Protegidas:

  2. Monumento natural regional do algar do Car- vão, reclassificado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2004/A, de 23 de Março;

  3. Monumento natural regional das furnas do En- xofre, classificado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 10/2004/A, de 23 de Março. 2 — As reservas florestais naturais parciais do Bis- coito da Ferraria e da serra de Santa Bárbara e Mistérios Negros, criadas pelo disposto na alínea

  4. do artigo 1.º e delimitadas, respectivamente, pelas alíneas

  5. e

  6. do n.º 1 do artigo 2.º, ambos do Decreto Legislativo Regio- nal n.º 27/88/A, de 22 de Julho, são reclassificadas como reserva natural do Biscoito da Ferraria e Pico Alto e como reserva natural da serra de Santa Bárbara e Mistérios Ne- gros, na sequência do estatuído no n.º 2 do artigo 37.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho.

    Artigo 5.º Regime, fins e objectivos de reclassificação 1 — As áreas protegidas e reservas naturais referidas no artigo anterior são reclassificadas de acordo com as catego- rias de áreas protegidas que integram a Rede Regional de Áreas Protegidas, em função dos respectivos fins e objec- tivos de gestão e nos termos do regime estabelecido pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho. 2 — As reclassificações referidas no número anterior são realizadas sem prejuízo da manutenção dos critérios e objectivos que presidiram à criação e classificação inicial das áreas protegidas a que alude o artigo 4.º 3 — A reclassificação das áreas protegidas e reservas naturais referidas no artigo 4.º determina o alargamento do respectivo âmbito e delimitações territoriais, nos termos constantes do presente diploma, e são realizadas em função da respectiva importância específica para a preservação da fauna, flora e habitats naturais das áreas que integram o Parque Natural da Terceira, bem como dos valores paisa- gísticos e geológicos em presença.

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