Decreto Legislativo Regional n.º 3/2012/M, de 16 de Março de 2012

Decreto Legislativo Regional n.º 3/2012/M Estabelece o regime de dispensa de medicamentos em unidose O contexto económico e social do país e da Região Autónoma da Madeira impõe que se adotem medidas necessárias à racionalização dos bens, nomeadamente dos medicamentos que no setor da saúde assumem um papel de extrema importância.

Neste contexto, importa prevenir que em situações excecionais, sus- cetíveis de comprometer o normal acesso aos medi- camentos, nomeadamente o risco de descontinuidade nas condições de fornecimento e distribuição, com as implicações sociais daí decorrentes, o acesso aos medicamentos por parte dos cidadãos não fique com- prometido.

Com o escopo de aprofundar uma política racional de acesso ao medicamento e com vista a alcançar me- lhores resultados em termos de custo/benefício, a dis- ponibilização de medicamentos em unidose permite aos utentes adquirirem medicamentos com garantia de qualidade e a um preço reduzido, potenciando -lhes uma maior poupança e simultaneamente permite ao setor público a redução das despesas suportadas com a sua comparticipação, para além de contribuir para um me- lhor ajustamento das quantidades de medicamentos ao tratamento prescrito.

Assim, para melhorar a qualidade da prestação de cui- dados de saúde, facilitando o acesso aos medicamentos com maior comodidade e economia para os cidadãos, torna -se necessário proceder ao enquadramento legal, por forma a permitir a dispensa de medicamentos em unidose por parte do Serviço Farmacêutico do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E., e pelas farmácias de oficina instaladas na Região Autó- noma da Madeira, nos termos da legislação em vigor, aos utentes que tenham sido sujeitos à prestação de cuidados de saúde nas ocorrências de atendimento no Serviço de Urgência do Hospital Central do Funchal, na alta médica na sequência de internamento e nas consultas externas deste hospital, nos serviços de urgência e nas consultas dos centros de saúde, bem como na medicina privada e convencionada.

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea

a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portu- guesa e na alínea

c) do n.º 1 do artigo 37.º, na alínea

m) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político- -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, apro- vado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis n. os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o...

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