Decreto Legislativo Regional n.º 9/2012/M, de 14 de Maio de 2012

Decreto Legislativo Regional n.º 9/2012/M Procede à primeira alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2011/M, de 29 de julho, que estabelece o regime exce- cional de liberação da caução nos contratos de empreitada de obras públicas na Região Autónoma da Madeira.

O presente Decreto Legislativo Regional procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 12/2011/M, de 29 de julho, que institui na Região Au- tónoma da Madeira, um regime excecional de liberação de caução prestada nos contratos de empreitadas de obras públicas, uma vez que a aplicação do referido diploma suscitou dúvidas e interpretações restritivas que condi- cionaram fortemente o alcance dos objetivos pretendidos.

Deste modo, este diploma vem tornar clara a aplicação do regime estabelecido no Decreto Legislativo Regional n.º 12/2011/M às situações de receção provisória parcial, estabelecendo, em consonância, a liberação da respetiva caução apenas de forma proporcional à parte dos trabalhos da obra rececionados.

O presente diploma vem ainda reduzir por um lado, o prazo para a liberação de cauções, e, por outro, o valor da caução, visando desta forma adequar o presente regime excecional à atual situação de grave crise de liquidez e escassez de acesso ao crédito, tornando o presente regime mais eficaz para fazer face ao acelerado agravamento da situação económico -financeira do país, que atinge com particular gravidade as empresas do setor da construção na região.

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- deira decreta, nos termos do disposto, conjuntamente, na alínea

a) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, conjugados, por força do artigo 46.º da Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de julho, com a alínea

c) do n.º 1 do artigo 37.º, e com as alíneas

x) e vv) do artigo 40.º do Estatuto Político- -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, apro- vado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n. os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de julho, o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 12/2011/M São alterados os artigos 2.º e 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2011/M, de 29 de julho, que passam a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º Âmbito de aplicação 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Para efeito de aplicação do presente diploma, são contraentes públicos as entidades referidas nas alí-...

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