Decreto n.º 18/2006, de 27 de Junho de 2006
Decreto n.o 18/2006
de 27 de Junho
Considerando a assinatura do Acordo de Cooperaçáo no Domínio do Turismo entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, em Salvador, no dia 30 de Outubro de 2005;
Cientes de que este Acordo permitirá fundamental-mente o desenvolvimento da cooperaçáo no domínio do turismo, possibilitando um melhor entendimento da vida, história e património cultural das duas naçóes;
Tendo em conta que a sua entrada em vigor irá contribuir para a promoçáo do intercâmbio de informaçóes nos mais diversos domínios, como, por exemplo, a troca de experiências no restauro do património artístico e arquitectónico:
Assim: Nos termos da alínea c) do n.o 1 do artigo 197.o da Constituiçáo, o Governo aprova o Acordo de Cooperaçáo no Domínio do Turismo entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, cujo texto, na versáo autenticada na língua portuguesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Abril de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Joáo Titterington Gomes Cravinho - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.
Assinado em 1 de Junho de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 6 de Junho de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ACORDO DE COOPERAçÁO NO DOMÍNIO DO TURISMO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
A República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, doravante designadas «Partes»:
Considerando os profundos laços históricos e culturais que unem os dois países;
Reconhecendo a importância do turismo e o seu contributo para o desenvolvimento económico e social, bem como para o fortalecimento das relaçóes entre os dois Estados;
Desejando intensificar a cooperaçáo no domínio do turismo, à luz da evoluçáo observada desde o Acordo assinado em 1981;
Tendo em conta as disposiçóes do Tratado de Amizade, Cooperaçáo e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, assinado em 22 de Abril de 2000:
acordam o seguinte:
Artigo 1.o Objecto
As Partes empenhar-se-áo em reforçar a cooperaçáo institucional e empresarial no domínio do turismo e favoreceráo o incremento dos fluxos turísticos entre os dois países, no respeito da respectiva legislaçáo interna e das obrigaçóes assumidas internacionalmente.
Artigo 2.o
Cooperaçáo institucional
As Partes comprometem-se a promover a cooperaçáo entre as respectivas organizaçóes nacionais de turismo e a...
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