Decreto n.º 33/94, de 17 de Junho de 1994

Portaria n.° 390/94 de 17 de Junho A Portaria n.° 695/90, de 20 de Agosto, aprovou, ao abrigo do disposto no artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 232/90, de 16 de Julho, o Regulamento Técnico Relativo ao Projecto, Construção, Exploração e Manutenção de Gasodutos de Transporte de Gases Combustíveis.

Entretanto, a Resolução do Conselho de Ministros n.° 41/90, de 27 de Setembro, publicada no Diário da República, 1.' série, de 13 de Outubro de 1990, ao proceder à transposição da Directiva do Conselho das Comunidades Europeias n.° 83/189/CEE, de 28 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Directiva do Conselho das Comunidades Europeias n.° 88/182/CEE, de 22 de Março, instituiu o procedimento de informação e notificação respeitante a normas e regras técnicas à Comissão das Comunidades Europeias.

Torna-se, assim, necessário dar cumprimento ao processo previsto na citada resolução do Conselho de Ministros, resultando daí a revogação do regulamento aprovado pela Portaria n.° 695/90, de 20 de Agosto, e a aprovação do projecto de regulamento que foi objecto de notificação à Comissão das Comunidades Europeias.

Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, o seguinte: 1.° É aprovado o Regulamento Técnico Relativo ao Projecto, Construção, Exploração e Manutenção de Gasodutos de Transporte de Gases Combustíveis, que constitui o anexo da presente portaria e que dela faz parte integrante.

  1. É revogada a Portaria n.° 695/90, de 20 de Agosto.

Ministério da Indústria e Energia.

Assinada em 13 de Abril de 1994.

O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.

ANEXO Regulamento Técnico Relativo ao Projecto, Construção, Exploração e Manutenção de Gasodutos de Transporte de Gases Combustíveis CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.° Objecto Pelo presente Regulamento são estabelecidas as condições técnicas a que devem obedecer o projecto, a construção, a exploração e a manutenção de gasodutos de transporte de gases combustíveis, adiante designados abreviadamente 'gasodutos'.

Artigo 2.° Âmbito 1 - Este Regulamento aplica-se aos gasodutos de transporte de gás combustível cujas pressões de serviço sejam superiores a 4 b.

2 - Relativamente à pressão de serviço, consideram-se os seguintes escalões: 1.° escalão - pressão de serviço superior a 20 b; 2.° escalão - pressão de serviço igual ou inferior a 20 b e superior a 4 b; 3 - Estes valores podem ser alterados por despacho do Ministro da Indústria e Energia.

Artigo 3.° Limitação da pressão Para garantir as necessárias condições de segurança devem ser instalados nos gasodutos dispositivos limitadores da pressão devidamente aprovados.

Artigo 4.° Diâmetro das tubagens As tubagens devem ser de diâmetro igual ou superior a 100 mm.

Artigo 5.° Representação cartográfica das redes As redes devem ser representadas cartograficamente, em escala adequada, com indicação: a) Do seu posicionamento, em projecção horizontal, com indicação da profundidade de enterramento; b) Do diâmetro da tubagem; c) Dos acessórios (válvulas, juntas e outros) e da respectiva localização; d) De eventuais pormenores relativos a obras especiais.

Artigo 6.° Sinalização dos gasodutos 1 - As tubagens enterradas devem ser sinalizadas com uma banda de cor amarela, situada a 0,3 m acima da geratriz superior e com uma largura mínima de 0,2 m, contendo os termos 'Atenção - Gás', bem visíveis e indeléveis, inscritos a intervalos não superiores a 1 m.

2 - Fora dos núcleos habitacionais devem ser colocados e mantidos, na vertical do eixo dos gasodutos, sinalizadores que indiquem a sua correcta localização e que não fiquem espaçados em mais de 500 m.

Artigo 7.° Temperatura do gás transportado A temperatura do gás transportado deve ser compatível com a perfeita conservação dos revestimentos interiores, caso existam, e exteriores das tubagens, nunca excedendo 120°C em qualquer ponto destas.

Artigo 8.° Corrosividade do gás 1 - O gás deve ser não corrosivo.

2 - É admissível o grau máximo de corrosividade 1 A, de acordo com a NP-1333, ou de outra tecnicamente equivalente.

CAPÍTULO II Disposições relativas ao fabrico dos tubos Artigo 9.° Disposição geral Na construção das tubagens devem ser utilizados tubos de aço, fabricados, ensaiados e controlados de acordo com as normas técnicas indicadas neste capítulo.

Artigo 10.° Diâmetro e espessuras nominais Os diâmetros e espessuras nominais dos tubos devem ser os que constam das normas aplicáveis, designadamente da NP-1641.

Artigo 11.° Alongamento relativo, limite de elasticidade e resistência à rotura 1 - O alongamento relativo dos tubos não deve ser inferior aos valores indicados nas normas mencionadas no artigo 61.° do presente Regulamento.

2 - A relação entre o limite elástico e a resistência à rotura do metal dos tubos não deve exceder 0,85.

3 - A determinação do alongamento relativo, do limite elástico e da resistência à rotura do metal dos tubos deve ser efectuada de acordo com as normas mencionadas no artigo 61.° do presente Regulamento.

Artigo 12.° Temperatura de transição do metal 1 - A temperatura de transição do metal deve ser inferior à temperatura mais baixa que as tubagens possam vir a sofrer durante os ensaios indicados nos artigos 53.° e 54.° ou durante a exploração.

2 - A verificação do requisito expresso no número anterior será concretizada pela medição da resiliência, de acordo com as normas referidas no artigo 61.° Artigo 13.° Processo de fabricação Os tubos a utilizar na construção dos gasodutos devem ser fabricados com aço vazado pré-desoxigenado, podendo ser sem costura, com costura longitudinal ou com costura helicoidal.

Artigo 14.° Composição química do aço A composição química do aço utilizado na fabricação dos tubos deve assegurar boas condições de soldabilidade, ductibilidade e resiliência, tendo estas, como critério, os valores do alongamento relativo e da temperatura de transição mencionados nos artigos 11.° e 12.° e obedecer aos valores indicados nas normas aplicáveis previstas no artigo 61.° Artigo 15.° Certificados de fabrico 1 - O fabricante dos tubos deve fazer acompanhar cada lote de um certificado, no qual se discriminem: a) A qualidade do material, com a indicação da composição química e teor limite dos componentes, características mecânicas, tolerâncias dimensionais e defeitos encontrados; b) O processo de fabrico dos tubos; c) O procedimento da execução das soldaduras e condições da sua aceitação, quando se trate de tubos soldados; d) As modalidades dos controlos e ensaios efectuados nas diversas fases do fabrico dos tubos, nomeadamente o tipo, método, número e critérios de aceitação; e) As condições de realização da prova hidráulica e, sendo caso disso, dos ensaios não destrutivos; 2 - Os tubos devem ser marcados de acordo com a norma de fabrico aplicável.

Artigo 16.° Ensaios e controlos dos tubos No seu fabrico, cada tubo está obrigatoriamente sujeito aos ensaios e controlos previstos nas normas aplicáveis mencionadas no artigo 61.°, nomeadamente ao estabelecido no n.° 2 do artigo 12.° Artigo 17.° Pressões 1 - As pressões de ensaio devem provocar tensões de tracção perimetrais (j), função da espessura fixada pelas normas, que, tendo em conta a tolerância mínima, devem estar compreendidas entre 95% e 100% do limite elástico mínimo indicado.

2 - As pressões referidas no presente Regulamento, sem qualquer outra indicação, são pressões relativas.

Artigo 18.° Determinação das pressões máxima e mínima para os ensaios 1 - As pressões máxima e mínima do ensaio em fábrica, expressas em bars, correspondendo respectivamente às tensões limite, são determinadas pela forma indicada no quadro seguinte: QUADRO I (Ver tabela no documento original) sendo: E = limite elástico mínimo do metal, fixado nas especificações dos tubos, expresso em newtons por milímetro quadrado; D = diâmetro exterior nominal do tubo, expresso em milímetros; e = espessura nominal da parede do tubo, expressa em milímetros; 'delta' = tolerância da espessura mínima, expressa em percentagem de e; 2 - Os valores de E, D, e e 'delta' que devem ser considerados para a determinação das pressões mínima e máxima de ensaio após fabrico são os indicados nos certificados de fornecimento dos tubos referidos no artigo 15.° 3 - Se, para determinação do limite elástico, as especificações de fornecimento dos tubos utilizarem um método...

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